
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e manter a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 27/06/2016 18:54:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008998-79.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 16/05/2016 16:25:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008998-79.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Para comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta dos autos extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - dando conta de que a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos descontínuos de 08.10.1998 a 20.04.2011, bem como esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença concedido na via administrativa no período de 06.06.2011 a junho/2015. Ingressou com a presente ação em 24.07.2013, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência e da manutenção da condição de segurada, consoante o art. 15 da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 14.01.2015, afirma que em decorrência de acidente de transito (atropelamento por carro) a parte autora é portadora de sequela de fratura de membro inferior que compromete sua marcha e limita suas atividades, estando incapacitada de forma parcial e permanente.
Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar atividades que exijam esforços físicos, entretanto, em sua atividade habitual, como auxiliar de produção, os referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade, sendo necessária, portanto, sua reabilitação para a realização de atividades outras, compatíveis com suas atuais condições de saúde.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da cessação do auxílio-doença (08.05.2016- fls. 84), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E MANTENHO A TUTELA ANTECIPADA, DADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 27/06/2016 18:54:33 |
