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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu pela Incapacidade parcial permanente desde quando encerrou o Auxilio Doença (julho de 2019), devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância , subir e descer escada. Incapaz de realizar a última função de serviços braçais, sendo suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência. 3. Consigno que a última função do autor se deu como motorista, possuindo Carteira de Habilitação tipo A/E e dos laudos das perícias administrativas e a conclusão do perito é que a impossibilidade de se considerar sua ocupação habitual exclusivamente como trabalhador braçal, portanto, não há inaptidão da parte autora para o trabalho que exerce ou outra atividade que poderá vir a exercer, devido sua qualificação profissional. 4. Por conseguinte, a incapacidade parcial do autor não lhe dá o direito ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5346591-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5346591-12.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu pela Incapacidade parcial permanente desde quando encerrou o
Auxilio Doença (julho de 2019), devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância ,
subir e descer escada. Incapaz de realizar a última função de serviços braçais, sendo suscetível
de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência.
3. Consigno que a última função do autor se deu como motorista, possuindo Carteira de
Habilitação tipo A/E e dos laudos das perícias administrativas e a conclusão do perito é que a
impossibilidade de se considerar sua ocupação habitual exclusivamente como trabalhador braçal,
portanto, não há inaptidão da parte autora para o trabalho que exerce ou outra atividade que
poderá vir a exercer, devido sua qualificação profissional.
4. Por conseguinte, a incapacidade parcial do autor não lhe dá o direito ao restabelecimento do
auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346591-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEVAIR ANTONIO NOVATO

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346591-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEVAIR ANTONIO NOVATO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Devair Antonio Novato em que requer a concessão
da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, negando-lhe o restabelecimento do auxílio-
doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Inconformado, o parte autora interpôs apelação, alegando que, embora o perito tenha concluído

pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, no laudo inicial, afirmou que não
havia incapacidade para a atividade exercida pela autora, ou seja, lavrador/motorista de
caminhão, no entanto referidas atividades exigem muito esforço. E requer a reforma da
sentença. Requer a nulidade da sentença e o provimento para conceder a aposentadoria por
invalidez em favor da parte Apelante e alternativamente seja-lhe concedido o auxílio doença
desde o indeferimento administrativo em 11/06/2019, nos termos da inicial e desta peça
recursiva.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5346591-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEVAIR ANTONIO NOVATO
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja

diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu pela Incapacidade parcial permanente desde quando encerrou
o Auxilio Doença (julho de 2019), devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa
distância , subir e descer escada. Incapaz de realizar a última função de serviços braçais, sendo
suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência.
Consigno que a última função do autor se deu como motorista, possuindo Carteira de
Habilitação tipo A/E e dos laudos das perícias administrativas e a conclusão do perito é que a
impossibilidade de se considerar sua ocupação habitual exclusivamente como trabalhador
braçal, portanto, não há inaptidão da parte autora para o trabalho que exerce ou outra atividade
que poderá vir a exercer, devido sua qualificação profissional.
Por conseguinte, a incapacidade parcial do autor não lhe dá o direito ao restabelecimento do
auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja

diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu pela Incapacidade parcial permanente desde quando encerrou o
Auxilio Doença (julho de 2019), devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância
, subir e descer escada. Incapaz de realizar a última função de serviços braçais, sendo
suscetível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência.
3. Consigno que a última função do autor se deu como motorista, possuindo Carteira de
Habilitação tipo A/E e dos laudos das perícias administrativas e a conclusão do perito é que a
impossibilidade de se considerar sua ocupação habitual exclusivamente como trabalhador
braçal, portanto, não há inaptidão da parte autora para o trabalho que exerce ou outra atividade
que poderá vir a exercer, devido sua qualificação profissional.
4. Por conseguinte, a incapacidade parcial do autor não lhe dá o direito ao restabelecimento do
auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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