Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315887-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES INERENTES A SUA
FUNÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, mas salientou que
ela possui condições de ser cuidadora ou faxineira, tomando os devidos cuidados. Que a autora
desempenhou tais funções e ressaltou que é desnecessária a readaptação. A conclusão pericial
deixa certo que a demandante está apta ao labor, mesmo possuindo enfermidades variadas.
3. Diante da ausência de incapacidade da autora para exercer atividades que já desempenhou
anteriormente, ou outras atividades que possa vir desempenhar, a improcedência do pedido de
aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
em acordo com o determinado na perícia.
4. Ainda que constatada a incapacidade parcial da autora não lhe dá o direito ao restabelecimento
do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante, vez que apta a desempenhar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diversas outras atividades inerentes às suas condições físicas e sociais.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315887-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA NUNES SIQUEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA DUTRA SETTE - SP405457-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315887-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA NUNES SIQUEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA DUTRA SETTE - SP405457-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Devair Antonio Novato em que requer a concessão
da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos e condenou ao pagamento de custas e despesas
processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, observado o artigo 98, §3º do
CPC.
Inconformado, o parte autora interpôs apelação, alegando que, a autora está incapacitada de
maneira parcialmente e permanente desde Dezembro/2019 e requer a reforma da sentença
com o provimento dos pedidos feitos na inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315887-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA NUNES SIQUEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA DUTRA SETTE - SP405457-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, mas
salientou que ela possui condições de ser cuidadora ou faxineira, tomando os devidos cuidados.
Que a autora desempenhou tais funções e ressaltou que é desnecessária a readaptação. A
conclusão pericial deixa certo que a demandante está apta ao labor, mesmo possuindo
enfermidades variadas.
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade da autora para exercer atividades que já
desempenhou anteriormente, ou outras atividades que possa vir desempenhar, a
improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, devendo ser
mantida a sentença que julgou em acordo com o determinado na perícia.
Por conseguinte, ainda que constatada a incapacidade parcial da autora não lhe dá o direito ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante, vez que apta a
desempenhar diversas outras atividades inerentes às suas condições físicas e sociais.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES INERENTES A SUA
FUNÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, mas salientou
que ela possui condições de ser cuidadora ou faxineira, tomando os devidos cuidados. Que a
autora desempenhou tais funções e ressaltou que é desnecessária a readaptação. A conclusão
pericial deixa certo que a demandante está apta ao labor, mesmo possuindo enfermidades
variadas.
3. Diante da ausência de incapacidade da autora para exercer atividades que já desempenhou
anteriormente, ou outras atividades que possa vir desempenhar, a improcedência do pedido de
aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que
julgou em acordo com o determinado na perícia.
4. Ainda que constatada a incapacidade parcial da autora não lhe dá o direito ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão do benefício incapacitante, vez que apta a
desempenhar diversas outras atividades inerentes às suas condições físicas e sociais.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
