Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5313692-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES LEVES E MODERADAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das suas funções
habituais, podendo ser adaptado para funções de conformidade com suas limitações.
3. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo
constatou ser a incapacidade parcial, podendo ser readaptado para funções de conformidade
com suas limitações, havendo, portanto, possibilidade de tratamento e de exercer outras funções
que não exerçam grande esforços físicos, visto que seus problemas vêm desde infância e que,
embora agravado com o tempo, não o incapacita total e plenamente.
4. A aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e
permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de
readaptação para o exercício de outras funções, visto que incapacitado apenas para trabalhos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que exijam grande esforço físico.
5. Diante da ausência de incapacidade total do autor, como para o exercício daquelas que exijam
menor esforço físico, ou seja, atividades leves e moderadas e que adapte às suas comorbidades,
a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313692-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINALDO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO - SP252655-N, GILDA
GARCIA CARDOSO - SP156218-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313692-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINALDO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO - SP252655-N, GILDA
GARCIA CARDOSO - SP156218-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em
conversão ao benefício de auxílio-doença recebido e, de forma subsidiária, pleiteou o
recebimento do benefício de auxílio doença até o fim de seu tratamento.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos nos termos do inciso I do art. 487 do Código de
Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença contraria a
jurisprudência, vez que o autor não possui qualquer condição para o labor de qualquer atividade
e requer seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por
invalidez ao autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313692-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINALDO FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO - SP252655-N, GILDA
GARCIA CARDOSO - SP156218-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que se trata de periciando portador de Sequelas de
poliomielite em membro inferior direito, Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia e Tendinite do ombro direito. O periciando apresenta
incapacidade parcial e permanente para o exercício das suas funções habituais, podendo ser
adaptado para funções de conformidade com suas limitações.
O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo
constatou ser a incapacidade parcial, podendo ser readaptado para funções de conformidade
com suas limitações, havendo, portanto, possibilidade de tratamento e de exercer outras
funções que não exerçam grande esforços físicos, visto que seus problemas vêm desde
infância e que, embora agravado com o tempo, não o incapacita total e plenamente.
A aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e
permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de
readaptação para o exercício de outras funções, visto que incapacitado apenas para trabalhos
que exijam grande esforço físico.
Dessa forma, diante da ausência de incapacidade total do autor, como para o exercício
daquelas que exijam menor esforço físico, ou seja, atividades leves e moderadas e que adapte
às suas comorbidades, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida
que se impõe.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. APTA A DESEMPENHAR ATIVIDADES LEVES E MODERADAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O periciando apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício das suas
funções habituais, podendo ser adaptado para funções de conformidade com suas limitações.
3. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o laudo
constatou ser a incapacidade parcial, podendo ser readaptado para funções de conformidade
com suas limitações, havendo, portanto, possibilidade de tratamento e de exercer outras
funções que não exerçam grande esforços físicos, visto que seus problemas vêm desde
infância e que, embora agravado com o tempo, não o incapacita total e plenamente.
4. A aposentadoria por invalidez, pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e
permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de
readaptação para o exercício de outras funções, visto que incapacitado apenas para trabalhos
que exijam grande esforço físico.
5. Diante da ausência de incapacidade total do autor, como para o exercício daquelas que
exijam menor esforço físico, ou seja, atividades leves e moderadas e que adapte às suas
comorbidades, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se
impõe.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
