Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319576-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que o periciando apresenta incapacidade laborativa parcial e
definitiva. E determinou data provável do início da incapacidade desde 30/01/2017, agravada por
acidente ocorrido anteriormente, conforme demonstrado por documentos apresentados pelo
próprio autor.
3. Embora a autora esteja incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, sua
incapacidade teve início em 30/01/2007, conforme laudo elaborado por perito judicial e, nesta
data, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, conforme CNIS demonstrando que a
última contribuição do autor se deu em 10/2012, voltando a verter contribuições somente a partir
de 30/11/2017, data posterior ao início da doença que o incapacitou parcialmente, 30/01/2017.
4. A qualidade de segurado, artigo 15 da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre as hipóteses de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado
de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
5. Não há qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade parcial e
permanente, sendo indevida a concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na
sentença.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319576-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319576-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigência fica sujeita ao disposto no art.
98 e seguintes do CPC.
Inconformado, o parte autora interpôs apelação, alegando que o Perito Judicial declarou que há
progressão da doença e a requerida disse que não teria nenhum requerimento a fazer em
relação ao Laudo Judicial, ou seja, a requerida concordou com o Laudo. Requer seja dado
provimento ao presente apelo, com o fito de ser reformada integralmente a r. Sentença de
primeiro grau e que seja implantado o benefício suscitado/ auxilio doença e sendo comprovada
a incapacidade de forma definitiva a aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de
Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319576-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO CESAR DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O laudo pericial concluiu que o periciando apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva.
E determinou data provável do início da incapacidade desde 30/01/2017, agravada por acidente
ocorrido anteriormente, conforme demonstrado por documentos apresentados pelo próprio
autor.
No entanto, embora a autora esteja incapacitada para o trabalho de forma parcial e
permanente, sua incapacidade teve início em 30/01/2007, conforme laudo elaborado por perito
judicial e, nesta data, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, conforme CNIS
demonstrando que a última contribuição do autor se deu em 10/2012, voltando a verter
contribuições somente a partir de 30/11/2017, data posterior ao início da doença que o
incapacitou parcialmente, 30/01/2017.
A qualidade de segurado, artigo 15 da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Por conseguinte, não há qualidade de segurado do autor na data em que constatada a
incapacidade parcial e permanente, sendo indevida a concessão do benefício pretendido,
conforme já determinado na sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que julgou improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que o periciando apresenta incapacidade laborativa parcial e
definitiva. E determinou data provável do início da incapacidade desde 30/01/2017, agravada
por acidente ocorrido anteriormente, conforme demonstrado por documentos apresentados pelo
próprio autor.
3. Embora a autora esteja incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, sua
incapacidade teve início em 30/01/2007, conforme laudo elaborado por perito judicial e, nesta
data, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, conforme CNIS demonstrando que a
última contribuição do autor se deu em 10/2012, voltando a verter contribuições somente a
partir de 30/11/2017, data posterior ao início da doença que o incapacitou parcialmente,
30/01/2017.
4. A qualidade de segurado, artigo 15 da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre as hipóteses de
manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do
denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura
previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou
impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
5. Não há qualidade de segurado do autor na data em que constatada a incapacidade parcial e
permanente, sendo indevida a concessão do benefício pretendido, conforme já determinado na
sentença.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
