Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068961-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código
de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo ",
excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso
recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 13 (id. 7969841), elaborado em
29/11/2017, atestou que a autora com 32 anos de idade é portadora de alteração degenerativa de
coluna vertebral e processo inflamatório de ombro esquerdo, concluindo que se encontra
incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas de forma parcial e permanente, mas
que há possibilidade de reabilitação profissional.
5. Assim, tratando-se de incapacidade parcial e permanente e que o autor possui apenas 43
anos, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da sua incapacidade.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068961-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068961-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCELIA DE OLIVEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 02/08/2017 (fls. 09),
até o seu efetivo restabelecimento, fixado pelo prazo mínimo de um (01) ano, contado da data do
trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 60, §1, da Lei nº 8.213/91, com sua
redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, ou, caso isso não ocorra, até a
conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos atrasados corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado os termos da Súmula
nº 111 do C. STJ. Por fim, deferiu a tutela provisória.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que comprovou sua
incapacidade laborativa total e permanente por meio dos atestados médicos juntados aos autos,
bem como pela perícia médica judicial. Requer, assim, seja concedido o benefício aposentadoria
por invalidez.
Também irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o recebimento do
recurso no duplo efeito e, no mérito, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos consectários legais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068961-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCELIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Também, inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o
art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá
efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será
esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que a matéria devolvida em razões de
apelação não abrange o reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da
carência, verifica-se que a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da
incapacidade por parte da segurada, além dos consectários legais.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 13 (id. 7969841), elaborado em
29/11/2017, atestou que a autora com 32 anos de idade é portadora de alteração degenerativa de
coluna vertebral e processo inflamatório de ombro esquerdo, concluindo que se encontra
incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas de forma parcial e permanente, mas
que há possibilidade de reabilitação profissional.
Assim, tratando-se de incapacidade parcial e permanente e que o autor possui apenas 43 anos, é
de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor a concessão do benefício
de auxílio-doença, a partir da sua incapacidade.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da
parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar os
consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERADOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código
de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo ",
excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso
recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 13 (id. 7969841), elaborado em
29/11/2017, atestou que a autora com 32 anos de idade é portadora de alteração degenerativa de
coluna vertebral e processo inflamatório de ombro esquerdo, concluindo que se encontra
incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas de forma parcial e permanente, mas
que há possibilidade de reabilitação profissional.
5. Assim, tratando-se de incapacidade parcial e permanente e que o autor possui apenas 43
anos, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito do autor a concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da sua incapacidade.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
