Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318935 / SP
0001768-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA
A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, a perícia judicial (fls. 35/40), afirma que a autora Darlete de Souza Bossa é portadora
de "lombalgia", tratando-se de enfermidade que gera incapacidade de modo parcial e
permanente ao trabalho decorrente de maiores esforços que o habitual, mas com capacidade
residual para exercer os afazeres do lar, sua função habitual, bem como atividades que não
demandem esforços físicos como copeira, merendeira, bordadeira, costureira e balconista
(quesito "l", fl. 39).
- Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada,
à patologia apresentada.
- Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não
foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
- Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a
subsistência, dentre as quais aquela que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
