Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PELO PERÍODO DE 90 DIAS CONTADOS DA DATA DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PELO PERÍODO DE 90 DIAS CONTADOS DA DATA DA CIRURGIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo médico pericial concluiu que: “a autora apresenta incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2018, quando operou de hérnia de disco, ficando incapaz de pegar peso, agachar, andar longa distância, subir e descer escadas, e também incapacidade parcial e permanente desde quando foi operada pela primeira vez no ombro direito, devendo evitar esforços com o membro superior esquerdo. Mencionou ainda que possui incapacidade total temporária por 90 dias desde 28/12/2019, quando operou o ombro, sendo que após a recuperação da cirurgia, é incapaz de atuar na última atividade laboral que executou e, em resposta aos quesitos concluiu que, clinicamente, a autora pode ser reabilitada profissionalmente. ” (g.n.) 3. Verifica-se pelo laudo apresentado que a autora não encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa e, portanto, indevida a aposentadoria por invalidez. No entanto, constatou a perícia que a incapacidade da autora é total e temporária por 90 dias, contados de 28/12/2019, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio doença no período indicado. 4. Da consulta ao CNIS, acostada aos autos, verifica-se que a autora recebeu benefício de auxílio-doença pelas últimas vezes entre 07/01/2018 a 03/05/2018, 04/06/2018 a 29/03/2019, 06/06/2019 a 25/11/2019 e de 26/12/2019 a 31/05/2020, sendo que este último período, de 26/12/2019 a 31/05/2020, pago administrativamente pela autarquia ao autor, demonstra suprida a exigência do período de afastamento da autora das lides laborais conforme determinado no laudo técnico pericial realizado em juízo, o qual estabeleceu o afastamento da autora pelo período de 90 dias, contados de 28/12/2019, não havendo necessidade de novo pagamento do benefício ao período, vez que vedado o recebimento de benefício em duplicidade. 5. Cumpre ainda salientar que a parte autora deixou de apresentar requerimento administrativo em relação ao período posterior ao afastamento por cirurgia concedido pelo INSS, não havendo pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e/ou a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez e, portanto, não sendo facultado à autarquia a análise do requerimento feito diretamente ao judiciário, sendo vedado seu direito a realização de nova perícia para constatar a incapacidade da autora, seja total ou parcial, seja temporária ou permanente. 6. Porém, em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado nos autos. Porém, ainda que afastado a ausência de prévio requerimento administrativo do pedido, sem a oportunidade de apreciação e a negativa do órgão administrativo, no presente caso, a perícia não demonstra a necessidade do restabelecimento do benefício da autora ao auxílio doença, visto que delimitou um período para seu recebimento, do qual já houve pagamento pelo INSS. Assim, não é devido o restabelecimento do benefício na forma determinada na sentença, visto que a perícia determinou referido período em 90 dias, não havendo prestações a serem adimplidas pela autarquia previdenciária e considerou os demais períodos como incapacidade parcial e permanente. 7. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença, com o improvimento do pedido e a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o pagamento do benefício em questão, visto que as parcelas devidas já foram adimplidas, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos da parte autora, vez que já adimplidos pela autarquia o período constatado pela perícia, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença. 11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5326754-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5326754-68.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PELO PERÍODO DE 90 DIAS CONTADOS
DA DATA DA CIRURGIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES
QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial concluiu que: “a autora apresenta incapacidade parcial e permanente
desde fevereiro de 2018, quando operou de hérnia de disco, ficando incapaz de pegar peso,
agachar, andar longa distância, subir e descer escadas, e também incapacidade parcial e
permanente desde quando foi operada pela primeira vez no ombro direito, devendo evitar
esforços com o membro superior esquerdo. Mencionou ainda que possui incapacidade total
temporária por 90 dias desde 28/12/2019, quando operou o ombro, sendo que após a
recuperação da cirurgia, é incapaz de atuar na última atividade laboral que executou e, em
resposta aos quesitos concluiu que, clinicamente, a autora pode ser reabilitada profissionalmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

” (g.n.)
3. Verifica-se pelo laudo apresentado que a autora não encontra-se incapacitada de forma total e
permanente para o exercício de atividade laborativa e, portanto, indevida a aposentadoria por
invalidez. No entanto, constatou a perícia que a incapacidade da autora é total e temporária por
90 dias, contados de 28/12/2019, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio doença no
período indicado.
4. Da consulta ao CNIS, acostada aos autos, verifica-se que a autora recebeu benefício de
auxílio-doença pelas últimas vezes entre 07/01/2018 a 03/05/2018, 04/06/2018 a 29/03/2019,
06/06/2019 a 25/11/2019 e de 26/12/2019 a 31/05/2020, sendo que este último período, de
26/12/2019 a 31/05/2020, pago administrativamente pela autarquia ao autor, demonstra suprida a
exigência do período de afastamento da autora das lides laborais conforme determinado no laudo
técnico pericial realizado em juízo, o qual estabeleceu o afastamento da autora pelo período de
90 dias, contados de 28/12/2019, não havendo necessidade de novo pagamento do benefício ao
período, vez que vedado o recebimento de benefício em duplicidade.
5. Cumpre ainda salientar que a parte autora deixou de apresentar requerimento administrativo
em relação ao período posterior ao afastamento por cirurgia concedido pelo INSS, não havendo
pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e/ou a conversão do
mesmo em aposentadoria por invalidez e, portanto, não sendo facultado à autarquia a análise do
requerimento feito diretamente ao judiciário, sendo vedado seu direito a realização de nova
perícia para constatar a incapacidade da autora, seja total ou parcial, seja temporária ou
permanente.
6. Porém, em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não
deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme alegado
nos autos. Porém, ainda que afastado a ausência de prévio requerimento administrativo do
pedido, sem a oportunidade de apreciação e a negativa do órgão administrativo, no presente
caso, a perícia não demonstra a necessidade do restabelecimento do benefício da autora ao
auxílio doença, visto que delimitou um período para seu recebimento, do qual já houve
pagamento pelo INSS. Assim, não é devido o restabelecimento do benefício na forma
determinada na sentença, visto que a perícia determinou referido período em 90 dias, não
havendo prestações a serem adimplidas pela autarquia previdenciária e considerou os demais
períodos como incapacidade parcial e permanente.
7. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença, com o improvimento do pedido e a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o pagamento do benefício em
questão, visto que as parcelas devidas já foram adimplidas, pelo que determino a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença,
para julgar improcedente os pedidos da parte autora, vez que já adimplidos pela autarquia o
período constatado pela perícia, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença.
11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326754-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALDELINA NASCIMENTO SCIENCIA

Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326754-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDELINA NASCIMENTO SCIENCIA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando ação de aposentadoria por invalidez definitiva ou restabelecimento do auxílio
doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a conceder em favor da autora o
benefício do auxílio-doença, desde 29/03/2019, excetuando-se os períodos em que a autora já
recebeu o benefício na esfera administrativa.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que na última perícia feita no INSS em

27/01/2020, o perito concluiu pela existência de incapacidade, concedendo o benefício até
31/05/2020 para recuperação da cirurgia, não tendo sido requerida nova perícia de prorrogação
pela autora e o INSS sequer teve a oportunidade de analisar se o quadro clínico do requerente
restou inalterado após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual inexiste lide ou interesse
de agir a amparar a pretensão do Requerente. Requer o réu, seja conhecido e provido o
recurso, reformando-se a r. sentença, para julgar improcedente os pedidos.
A parte autora também interpôs recurso de apelação em que requer seja conhecido e provido o
recurso para que seja reformada a r. sentença a quo, concedendo-se a aposentadoria por
incapacidade e subsidiariamente, seja concedido o auxílio-doença com ordem de
encaminhamento para reabilitação profissional e na impossibilidade que seja convertido em
aposentadoria por invalidez, em ambos os casos fixando a data inicial da incapacidade em
fevereiro de 2018 como fixado pelo médico perito judicial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326754-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDELINA NASCIMENTO SCIENCIA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse

recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo médico pericial concluiu que: “a autora apresenta incapacidade parcial e
permanente desde fevereiro de 2018, quando operou de hérnia de disco, ficando incapaz de
pegar peso, agachar, andar longa distância, subir e descer escadas, e também incapacidade
parcial e permanente desde quando foi operada pela primeira vez no ombro direito, devendo
evitar esforços com o membro superior esquerdo. Mencionou ainda que possui incapacidade
total temporária por 90 dias desde 28/12/2019, quando operou o ombro, sendo que após a
recuperação da cirurgia, é incapaz de atuar na última atividade laboral que executou e, em
resposta aos quesitos concluiu que, clinicamente, a autora pode ser reabilitada
profissionalmente. ” (g.n.)
Verifica-se pelo laudo apresentado que a autora não encontra-se incapacitada de forma total e
permanente para o exercício de atividade laborativa e, portanto, indevida a aposentadoria por
invalidez. No entanto, constatou a perícia que a incapacidade da autora é total e temporária por
90 dias, contados de 28/12/2019, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio doença no
período indicado.
Da consulta ao CNIS, acostada aos autos, verifica-se que a autora recebeu benefício de auxílio-
doença pelas últimas vezes entre 07/01/2018 a 03/05/2018, 04/06/2018 a 29/03/2019,
06/06/2019 a 25/11/2019 e de 26/12/2019 a 31/05/2020, sendo que este último período, de
26/12/2019 a 31/05/2020, pago administrativamente pela autarquia ao autor, demonstra suprida
a exigência do período de afastamento da autora das lides laborais conforme determinado no
laudo técnico pericial realizado em juízo, o qual estabeleceu o afastamento da autora pelo
período de 90 dias, contados de 28/12/2019, não havendo necessidade de novo pagamento do
benefício ao período, vez que vedado o recebimento de benefício em duplicidade.
Cumpre ainda salientar que a parte autora deixou de apresentar requerimento administrativo em
relação ao período posterior ao afastamento por cirurgia concedido pelo INSS, não havendo
pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e/ou a conversão do
mesmo em aposentadoria por invalidez e, portanto, não sendo facultado à autarquia a análise

do requerimento feito diretamente ao judiciário, sendo vedado seu direito a realização de nova
perícia para constatar a incapacidade da autora, seja total ou parcial, seja temporária ou
permanente.
Porém, em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo não
deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme
alegado nos autos. Porém, ainda que afastado a ausência de prévio requerimento
administrativo do pedido, sem a oportunidade de apreciação e a negativa do órgão
administrativo, no presente caso, a perícia não demonstra a necessidade do restabelecimento
do benefício da autora ao auxílio doença, visto que delimitou um período para seu recebimento,
do qual já houve pagamento pelo INSS. Assim, não é devido o restabelecimento do benefício
na forma determinada na sentença, visto que a perícia determinou referido período em 90 dias,
não havendo prestações a serem adimplidas pela autarquia previdenciária e considerou os
demais períodos como incapacidade parcial e permanente dos quais não faz jus ao
recebimento de benefício previdenciário.
Impõe-se, por isso, a reforma da sentença, com o improvimento do pedido e a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o pagamento do benefício em
questão, visto que as parcelas devidas já foram adimplidas, pelo que determino a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para
julgar improcedente os pedidos da parte autora, vez que já adimplidos pela autarquia o período
constatado pela perícia, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente os pedidos, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PELO PERÍODO DE 90 DIAS
CONTADOS DA DATA DA CIRURGIA DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS
ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial concluiu que: “a autora apresenta incapacidade parcial e permanente
desde fevereiro de 2018, quando operou de hérnia de disco, ficando incapaz de pegar peso,
agachar, andar longa distância, subir e descer escadas, e também incapacidade parcial e
permanente desde quando foi operada pela primeira vez no ombro direito, devendo evitar
esforços com o membro superior esquerdo. Mencionou ainda que possui incapacidade total
temporária por 90 dias desde 28/12/2019, quando operou o ombro, sendo que após a
recuperação da cirurgia, é incapaz de atuar na última atividade laboral que executou e, em
resposta aos quesitos concluiu que, clinicamente, a autora pode ser reabilitada
profissionalmente. ” (g.n.)
3. Verifica-se pelo laudo apresentado que a autora não encontra-se incapacitada de forma total
e permanente para o exercício de atividade laborativa e, portanto, indevida a aposentadoria por
invalidez. No entanto, constatou a perícia que a incapacidade da autora é total e temporária por
90 dias, contados de 28/12/2019, fazendo jus ao recebimento do benefício de auxílio doença no
período indicado.
4. Da consulta ao CNIS, acostada aos autos, verifica-se que a autora recebeu benefício de
auxílio-doença pelas últimas vezes entre 07/01/2018 a 03/05/2018, 04/06/2018 a 29/03/2019,
06/06/2019 a 25/11/2019 e de 26/12/2019 a 31/05/2020, sendo que este último período, de
26/12/2019 a 31/05/2020, pago administrativamente pela autarquia ao autor, demonstra suprida
a exigência do período de afastamento da autora das lides laborais conforme determinado no
laudo técnico pericial realizado em juízo, o qual estabeleceu o afastamento da autora pelo
período de 90 dias, contados de 28/12/2019, não havendo necessidade de novo pagamento do
benefício ao período, vez que vedado o recebimento de benefício em duplicidade.
5. Cumpre ainda salientar que a parte autora deixou de apresentar requerimento administrativo
em relação ao período posterior ao afastamento por cirurgia concedido pelo INSS, não havendo
pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e/ou a conversão do
mesmo em aposentadoria por invalidez e, portanto, não sendo facultado à autarquia a análise
do requerimento feito diretamente ao judiciário, sendo vedado seu direito a realização de nova
perícia para constatar a incapacidade da autora, seja total ou parcial, seja temporária ou
permanente.
6. Porém, em sede de recursos repetitivos, a exigência de prévio requerimento administrativo

não deve prevalecer nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, cessado de forma supostamente indevida, conforme
alegado nos autos. Porém, ainda que afastado a ausência de prévio requerimento
administrativo do pedido, sem a oportunidade de apreciação e a negativa do órgão
administrativo, no presente caso, a perícia não demonstra a necessidade do restabelecimento
do benefício da autora ao auxílio doença, visto que delimitou um período para seu recebimento,
do qual já houve pagamento pelo INSS. Assim, não é devido o restabelecimento do benefício
na forma determinada na sentença, visto que a perícia determinou referido período em 90 dias,
não havendo prestações a serem adimplidas pela autarquia previdenciária e considerou os
demais períodos como incapacidade parcial e permanente.
7. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença, com o improvimento do pedido e a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o pagamento do benefício em
questão, visto que as parcelas devidas já foram adimplidas, pelo que determino a expedição de
ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença,
para julgar improcedente os pedidos da parte autora, vez que já adimplidos pela autarquia o
período constatado pela perícia, cessando os efeitos da tutela concedida na sentença.
11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente os pedidos, restando prejudicada a apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora