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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA EM QUE CONSTATADA A I...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:27:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA EM QUE CONSTATADA A INVALIDADE PARCIAL. NÃO DEMONSTRADO A INCAPACIDADE TOTAL DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS DIVERSAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROVIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial concluiu que o requerente é portador de um quadro de colunopatia vertebral, obesidade e alterações das enzimas hepáticas. Que o quadro é crônico, irreversível e provavelmente progressivo em relação à coluna vertebral, para os demais é possível tratamento. Que há possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as limitações da requerente. Que a requerente é inapta para os trabalhos que exijam sobrecargas estáticas ou dinâmicas, sendo este quadro parcial e permanente. Que o agravamento dos sintomas da coluna vertebral ocorreu em 2012, data da limitação laboral. 3. Embora a autora esteja incapaz para o exercício de atividades que exijam presteza e força, não está incapacitada para toda e qualquer atividade, podendo se readaptar e readequar a outras atividades que não exijam suas limitações, visto que os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual ou limitações que podem ser reabilitadas não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou até mesmo de auxílio doença, por se tratar de incapacidade parcial e que a autora possa exercer outras atividades que não exijam suas limitações, como aquelas que já exerceu anteriormente, na função de secretária, vendedora ou balconista. 4. Além de não estar a autora totalmente incapacitada para atividades laborativas, não restou presente o requisito da qualidade de segurada na data em que constatada a doença que a incapacitou parcialmente, visto que, possui poucos vínculos empregatícios e com curtos períodos, sendo que seu penúltimo emprego se deu no ano de 1996 e por um período de apenas 6 meses e 24 dias e o último vínculo de trabalho no ano de 2012 por 24 dias, menos de um mês de trabalho e deste esta data não mais exerceu atividade remunerada, data em que constatada a incapacidade da autora pelo laudo médico apresentado. Portanto, não contribuindo com a carência mínima necessária anterior a 2012, para a concessão do benefício por incapacidade requerido. 5. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. 6. Não restou demonstrada a qualidade de segurado da autora, na data em que constatada a incapacidade parcial e permanente da autora, assim como sua condição de incapacitada para atividades laborais que não exijam esforço físico. Ausentes, portanto, os requisitos da qualidade de segurada e incapacidade laborativa, a improcedência da pretensão é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora. 7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedidos improcedentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006396-58.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006396-58.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA EM QUE
CONSTATADA A INVALIDADE PARCIAL. NÃO DEMONSTRADO A INCAPACIDADE TOTAL DA
AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS DIVERSAS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que o requerente é portador de um quadro de colunopatia vertebral,
obesidade e alterações das enzimas hepáticas. Que o quadro é crônico, irreversível e
provavelmente progressivo em relação à coluna vertebral, para os demais é possível tratamento.
Que há possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as
limitações da requerente. Que a requerente é inapta para os trabalhos que exijam sobrecargas
estáticas ou dinâmicas, sendo este quadro parcial e permanente. Que o agravamento dos
sintomas da coluna vertebral ocorreu em 2012, data da limitação laboral.
3. Embora a autora esteja incapaz para o exercício de atividades que exijam presteza e força, não
está incapacitada para toda e qualquer atividade, podendo se readaptar e readequar a outras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atividades que não exijam suas limitações, visto que os benefícios por incapacidade existem para
amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer
as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que
a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual ou limitações que podem ser reabilitadas
não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou até mesmo de auxílio
doença, por se tratar de incapacidade parcial e que a autora possa exercer outras atividades que
não exijam suas limitações, como aquelas que já exerceu anteriormente, na função de secretária,
vendedora ou balconista.
4. Além de não estar a autora totalmente incapacitada para atividades laborativas, não restou
presente o requisito da qualidade de segurada na data em que constatada a doença que a
incapacitou parcialmente, visto que, possui poucos vínculos empregatícios e com curtos períodos,
sendo que seu penúltimo emprego se deu no ano de 1996 e por um período de apenas 6 meses
e 24 dias e o último vínculo de trabalho no ano de 2012 por 24 dias, menos de um mês de
trabalho e deste esta data não mais exerceu atividade remunerada, data em que constatada a
incapacidade da autora pelo laudo médico apresentado. Portanto, não contribuindo com a
carência mínima necessária anterior a 2012, para a concessão do benefício por incapacidade
requerido.
5. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a
toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas
ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
6. Não restou demonstrada a qualidade de segurado da autora, na data em que constatada a
incapacidade parcial e permanente da autora, assim como sua condição de incapacitada para
atividades laborais que não exijam esforço físico. Ausentes, portanto, os requisitos da qualidade
de segurada e incapacidade laborativa, a improcedência da pretensão é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedidos improcedentes.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006396-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIZABETE DUARTE DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006396-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZABETE DUARTE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim específico de condenar o réu ao
pagamento em favor da parte autora de auxílio doença, que deverá tomar por base o valor
equivalente a um salário mínimo, com termo inicial a data do requerimento na via administrativa.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não possuía qualidade
de segurada, visto que não contribuiu com a carência necessária anterior a 2012 para usufruir
do benefício por incapacidade. Não restando comprovado o preenchimento da carência
necessária para concessão do benefício à época em que sobreveio a condição de
incapacitante. Bem como, que a incapacidade da autora é parcial e temporária, não autorizando
a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença e o improvimento
do pedido. Se mantida a sentença requer a isenção das custas na forma da lei, o termo inicial
do benefício fixado somente na data da juntada da perícia médica que comprove a existência
de incapacidade laboral e o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões da parte autora subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.







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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006396-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZABETE DUARTE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais

de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, o laudo pericial concluiu que o requerente é portador de um quadro de colunopatia
vertebral, obesidade e alterações das enzimas hepáticas. Que o quadro é crônico, irreversível e
provavelmente progressivo em relação à coluna vertebral, para os demais é possível
tratamento. Que há possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas
com as limitações da requerente. Que a requerente é inapta para os trabalhos que exijam
sobrecargas estáticas ou dinâmicas, sendo este quadro parcial e permanente. Que o
agravamento dos sintomas da coluna vertebral ocorreu em 2012, data da limitação laboral.
Consigno que, embora a autora esteja incapaz para o exercício de atividades que exijam
presteza e força, não está incapacitada para toda e qualquer atividade, podendo se readaptar e
readequar a outras atividades que não exijam suas limitações, visto que os benefícios por
incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por
razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não
sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual ou
limitações que podem ser reabilitadas não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou até mesmo de auxílio doença, por se tratar de incapacidade parcial e que a
autora possa exercer outras atividades que não exijam suas limitações, como aquelas que já
exerceu anteriormente, na função de secretária, vendedora ou balconista.
No entanto, além de não estar a autora totalmente incapacitada para atividades laborativas, não
restou presente o requisito da qualidade de segurada na data em que constatada a doença que
a incapacitou parcialmente, visto que, possui poucos vínculos empregatícios e com curtos
períodos, sendo que seu penúltimo emprego se deu no ano de 1996 e por um período de
apenas 6 meses e 24 dias e o último vínculo de trabalho no ano de 2012 por 24 dias, menos de
um mês de trabalho e deste esta data não mais exerceu atividade remunerada, data em que
constatada a incapacidade da autora pelo laudo médico apresentado. Portanto, não
contribuindo com a carência mínima necessária anterior a 2012, para a concessão do benefício
por incapacidade requerido.
Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91
dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a
toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas
ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença
incapacitante.
De acordo o art. 15, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

No presente caso, não restou demonstrada a qualidade de segurado da autora, na data em que
constatada a incapacidade parcial e permanente da autora, assim como sua condição de
incapacitada para atividades laborais que não exijam esforço físico. Ausentes, portanto, os
requisitos da qualidade de segurada e incapacidade laborativa, a improcedência da pretensão é
medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da
parte autora.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente os pedidos da parte autora.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA EM QUE
CONSTATADA A INVALIDADE PARCIAL. NÃO DEMONSTRADO A INCAPACIDADE TOTAL
DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS DIVERSAS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e

42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que o requerente é portador de um quadro de colunopatia vertebral,
obesidade e alterações das enzimas hepáticas. Que o quadro é crônico, irreversível e
provavelmente progressivo em relação à coluna vertebral, para os demais é possível
tratamento. Que há possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas
com as limitações da requerente. Que a requerente é inapta para os trabalhos que exijam
sobrecargas estáticas ou dinâmicas, sendo este quadro parcial e permanente. Que o
agravamento dos sintomas da coluna vertebral ocorreu em 2012, data da limitação laboral.
3. Embora a autora esteja incapaz para o exercício de atividades que exijam presteza e força,
não está incapacitada para toda e qualquer atividade, podendo se readaptar e readequar a
outras atividades que não exijam suas limitações, visto que os benefícios por incapacidade
existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões
médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo
o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual ou limitações que
podem ser reabilitadas não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou até mesmo de auxílio doença, por se tratar de incapacidade parcial e que a autora possa
exercer outras atividades que não exijam suas limitações, como aquelas que já exerceu
anteriormente, na função de secretária, vendedora ou balconista.
4. Além de não estar a autora totalmente incapacitada para atividades laborativas, não restou
presente o requisito da qualidade de segurada na data em que constatada a doença que a
incapacitou parcialmente, visto que, possui poucos vínculos empregatícios e com curtos
períodos, sendo que seu penúltimo emprego se deu no ano de 1996 e por um período de
apenas 6 meses e 24 dias e o último vínculo de trabalho no ano de 2012 por 24 dias, menos de
um mês de trabalho e deste esta data não mais exerceu atividade remunerada, data em que
constatada a incapacidade da autora pelo laudo médico apresentado. Portanto, não
contribuindo com a carência mínima necessária anterior a 2012, para a concessão do benefício
por incapacidade requerido.
5. Cumpre salientar que, no concernente a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº
8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado,
independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual
remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele
que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de
doença incapacitante.
6. Não restou demonstrada a qualidade de segurado da autora, na data em que constatada a
incapacidade parcial e permanente da autora, assim como sua condição de incapacitada para
atividades laborais que não exijam esforço físico. Ausentes, portanto, os requisitos da qualidade
de segurada e incapacidade laborativa, a improcedência da pretensão é medida que se impõe,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo

Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedidos improcedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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