Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5317794-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ATUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA IMPROVIDO. AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta uma Incapacidade Parcial para sua
atividade, sendo de maneira Permanente, pois as lesões são de caráter irreversível e de maneira
Multiprofissional, pois as alterações articulares que apresenta no ombro esquerdo (rotura do
tendão do bíceps braquial esquerdo) causam repercussão em certas atividades; sendo assim o
periciado apresenta uma Incapacidade laboral de maneira Parcial, Permanente e
Multiprofissional. Aduz ainda que o autor está com comprometimento no ombro esquerdo que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o impede em realizar de maneira total sua atividade habitual, tendo assim que executar a função
com dispêndio maior de forças para conseguir alcançar a meta desejada.
4. Aposentadoria por invalidez indevida, visto que esta pressupõe que o segurado esteja incapaz,
total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de
recuperação do autor, podendo este ser reinserido ao mercado de trabalho para o exercício de
atividade laborativas que promovam seu sustento e de sua família, desde que com tratamento
adequado.
5. Constatada apenas a incapacidade parcial do autor, porém, permanente e irreversível,
acarretando a diminuição da capacidade laborativa do autor, mas com capacidade de
readaptação e readequação, visto que a lesão refere-se apenas ao ombro esquerdo, causando
repercussão apenas em algumas atividades, conforme demonstrado nos autos, podendo,
inclusive, ser reaproveitado na empresa que trabalha atualmente, visto ter sido consequências de
esforções repetitivos no trabalho, conforme CAT apresentado.
6. Esclareceu do perito que a atividade laborativa habitual do autor, que é de repositor de material
em fábrica de calçados, apresentou sequela no braço esquerdo que causou a incapacidade de
caráter Parcial, limitando seu desempenho nas atribuições do cargo, porém, sem risco de morte
ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições
normais, tendo que executar com dispêndio maior de força o que não demonstra que houve perda
em Grau3 - SOFRÍVEL ou inferior, que possibilite a concessão da benesse pretendida e
reconhecida na sentença.
7. O laudo apresentado concluiu pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da
patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo a
incapacidade para toda ou qualquer atividade, apenas para aquelas que exijam grande esforço no
ombro esquerdo, podendo o autor exercer outras atividades, inclusive dentro da empresa, e que
não exija grade esforço físico.
8. Embora o laudo tenha determinado que o autor esteja parcialmente incapacitada para o
desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua incapacidade total, seja
temporária ou permanente, para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive no
próprio estabelecimento de trabalho, readaptada e aproveitada em outra função dentro do mesmo
estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito, ou seja, o quadro clínico
atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para
exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual, apenas para atividades que
exijam esforços físicos intensos.
9. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o
próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral
habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, por se tratar de incapacidade que apenas diminui sua capacidade produtiva, mas
não impede o segurado de desempenhar as suas funções profissionais habituais e, podendo a
parte autora trabalhar, ainda que com alguma limitação, ele não faz jus ao benefício pretendido.
10. Considerando que o autor, após consolidação das lesões decorrentes dos esforços nas
atividades que exerce atualmente, implicando na redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, faz jus ao auxílio acidente, ainda que o conjunto probatório tenha
demonstrada a aptidão laboral da parte autora para atividades que não demandem esforço físico,
com a existência de limitação funcional e que não pode ser reconhecida como causadora de
incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, estando apta à
reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por
ela apresentadas.
11. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
12. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o
salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição
ou rendimentos do segurado.
13. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317794-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N,
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5317794-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N,
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio doença equiparado à acidentário ou a conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao restabelecimento do benefício
auxílio doença, desde a indevida cessação (07/08/2018), pelo período necessário para a efetiva
reabilitação profissional a ser realizada pelo INSS, bem como condenar o réu ao pagamento do
benefício auxílio acidente após a reabilitação profissional, na proporção de 50% do salário de
benefício.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença e o
improvimento do pedido, principalmente em relação ao proporcional de 50% do salário de
benefício estabelecido na sentença à título de auxílio acidente.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARAUJO SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236-N,
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
In casu, o laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta uma Incapacidade Parcial para
sua atividade, sendo de maneira Permanente, pois as lesões são de caráter irreversível e de
maneira Multiprofissional, pois as alterações articulares que apresenta no ombro esquerdo
(rotura do tendão do bíceps braquial esquerdo) causam repercussão em certas atividades;
sendo assim o periciado apresenta uma Incapacidade laboral de maneira Parcial, Permanente e
Multiprofissional. Aduz ainda que o autor está com comprometimento no ombro esquerdo que
não o impede em realizar de maneira total sua atividade habitual, tendo assim que executar a
função com dispêndio maior de forças para conseguir alcançar a meta desejada.
De início, descarto a possibilidade da concessão da aposentadoria por invalidez, visto que esta
pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in
tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de recuperação do autor, podendo este ser
reinserido ao mercado de trabalho para o exercício de atividade laborativas que promovam seu
sustento e de sua família, desde que com tratamento adequado.
Nestes autos, restou constatada apenas a incapacidade parcial do autor, porém, permanente e
irreversível, acarretando a diminuição da capacidade laborativa do autor, mas com capacidade
de readaptação e readequação, visto que a lesão refere-se apenas ao ombro esquerdo,
causando repercussão apenas em algumas atividades, conforme demonstrado nos autos,
podendo, inclusive, ser reaproveitado na empresa que trabalha atualmente, visto ter sido
consequências de esforções repetitivos no trabalho, conforme CAT apresentado.
Neste sentido, esclareceu do perito que a atividade laborativa habitual do autor, que é de
repositor de material em fábrica de calçados, apresentou sequela no braço esquerdo que
causou a incapacidade de caráter Parcial, limitando seu desempenho nas atribuições do cargo,
porém, sem risco de morte ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento
alcançada em condições normais, tendo que executar com dispêndio maior de força o que não
demonstra que houve perda em Grau3 - SOFRÍVEL ou inferior, que possibilite a concessão da
benesse pretendida e reconhecida na sentença.
O laudo apresentado concluiu pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da
patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo a
incapacidade para toda ou qualquer atividade, apenas para aquelas que exijam grande esforço
no ombro esquerdo, podendo o autor exercer outras atividades, inclusive dentro da empresa, e
que não exija grade esforço físico.
Dessa forma, observo que, embora o laudo tenha determinado que o autor esteja parcialmente
incapacitada para o desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua
incapacidade total, seja temporária ou permanente, para o trabalho, podendo exercer outras
atividades, inclusive no próprio estabelecimento de trabalho, readaptada e aproveitada em outra
função dentro do mesmo estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito,
ou seja, o quadro clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos
da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual,
apenas para atividades que exijam esforços físicos intensos.
Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade
laboral habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, por se tratar de incapacidade que apenas diminui sua capacidade produtiva,
mas não impede o segurado de desempenhar as suas funções profissionais habituais e,
podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma limitação, ele não faz jus ao benefício
pretendido.
No entanto, considerando que o autor, após consolidação das lesões decorrentes dos esforços
nas atividades que exerce atualmente, implicando na redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, faz jus ao auxílio acidente, ainda que o conjunto probatório tenha
demonstrada a aptidão laboral da parte autora para atividades que não demandem esforço
físico, com a existência de limitação funcional e que não pode ser reconhecida como causadora
de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, estando apta à
reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas
por ela apresentadas.
O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
O auxílio acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário
mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou
rendimentos do segurado.
Nestes termos:
Art. 86. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio acidente, a partir da cessão do auxílio-doença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para negar provimento ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença, mantendo, no mais o determinado na
sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ATUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA IMPROVIDO. AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
3. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta uma Incapacidade Parcial para sua
atividade, sendo de maneira Permanente, pois as lesões são de caráter irreversível e de
maneira Multiprofissional, pois as alterações articulares que apresenta no ombro esquerdo
(rotura do tendão do bíceps braquial esquerdo) causam repercussão em certas atividades;
sendo assim o periciado apresenta uma Incapacidade laboral de maneira Parcial, Permanente e
Multiprofissional. Aduz ainda que o autor está com comprometimento no ombro esquerdo que
não o impede em realizar de maneira total sua atividade habitual, tendo assim que executar a
função com dispêndio maior de forças para conseguir alcançar a meta desejada.
4. Aposentadoria por invalidez indevida, visto que esta pressupõe que o segurado esteja
incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a
possibilidade de recuperação do autor, podendo este ser reinserido ao mercado de trabalho
para o exercício de atividade laborativas que promovam seu sustento e de sua família, desde
que com tratamento adequado.
5. Constatada apenas a incapacidade parcial do autor, porém, permanente e irreversível,
acarretando a diminuição da capacidade laborativa do autor, mas com capacidade de
readaptação e readequação, visto que a lesão refere-se apenas ao ombro esquerdo, causando
repercussão apenas em algumas atividades, conforme demonstrado nos autos, podendo,
inclusive, ser reaproveitado na empresa que trabalha atualmente, visto ter sido consequências
de esforções repetitivos no trabalho, conforme CAT apresentado.
6. Esclareceu do perito que a atividade laborativa habitual do autor, que é de repositor de
material em fábrica de calçados, apresentou sequela no braço esquerdo que causou a
incapacidade de caráter Parcial, limitando seu desempenho nas atribuições do cargo, porém,
sem risco de morte ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento
alcançada em condições normais, tendo que executar com dispêndio maior de força o que não
demonstra que houve perda em Grau3 - SOFRÍVEL ou inferior, que possibilite a concessão da
benesse pretendida e reconhecida na sentença.
7. O laudo apresentado concluiu pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da
patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo a
incapacidade para toda ou qualquer atividade, apenas para aquelas que exijam grande esforço
no ombro esquerdo, podendo o autor exercer outras atividades, inclusive dentro da empresa, e
que não exija grade esforço físico.
8. Embora o laudo tenha determinado que o autor esteja parcialmente incapacitada para o
desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua incapacidade total,
seja temporária ou permanente, para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive
no próprio estabelecimento de trabalho, readaptada e aproveitada em outra função dentro do
mesmo estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito, ou seja, o quadro
clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou
para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual, apenas para
atividades que exijam esforços físicos intensos.
9. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade
laboral habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, por se tratar de incapacidade que apenas diminui sua capacidade produtiva,
mas não impede o segurado de desempenhar as suas funções profissionais habituais e,
podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma limitação, ele não faz jus ao benefício
pretendido.
10. Considerando que o autor, após consolidação das lesões decorrentes dos esforços nas
atividades que exerce atualmente, implicando na redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, faz jus ao auxílio acidente, ainda que o conjunto probatório tenha
demonstrada a aptidão laboral da parte autora para atividades que não demandem esforço
físico, com a existência de limitação funcional e que não pode ser reconhecida como causadora
de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, estando apta à
reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas
por ela apresentadas.
11. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
12. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o
salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de
contribuição ou rendimentos do segurado.
13. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA