
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032358-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fl. 60-68).
A sentença prolatada julgou improcedente o pedido (fl. 76-77).
A parte autora apelou. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 91-96).
Contrarrazões do INSS (fls. 98).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032358-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A questão controvertida nos autos é a incapacidade da parte autora.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de ruptura total bilateral do tendão do supra espinhal, tendinopatia ou ruptura parcial do tendão do subescapular direito, tendinopatia do subescapular esquerdo, tenossinovite da cabeça longa do bíceps direito, hipertensão arterial essencial e perda da visão do olho esquerdo, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para o labor (fls. 60-68).
Diante das patologias existentes, concluiu o perito que "a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para exercer atividades que requeiram visão binocular (motorista profissional, por exemplo). Não existe incapacidade para outras atividades. Ela pode desempenhar as atividades laborativas de zeladora de academia de ginástica ou até mesmo como auxiliar de enfermagem que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas".
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, in casu, não é possível a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Imperativo a manutenção da sentença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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