Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5347259-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL PARA A ATIVIDADES ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS
ATIVIDADES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial concluiu que a autora possui problemas na coluna (hérnia de disco
lombar) causando limitações, sem deformidades posturais, possui incapacidade parcial e
moderada que a impede de exercer atividade laborativa habitual que reque a realização de
esforços físicos.
3. Conclui-se portanto que o problema na coluna apresentado pela autora é de forma moderada
e, embora a incapacite para as atividades que exijam esforços, como por exemplo o de trabalho
rural, não impede o exercício da atividade habitual de costureira, cujas atribuições não são
compatíveis com as limitações descritas pelo perito judicial, uma vez que a autora continuou
exercendo referida atividade, comprovando esta capaz para o exercício desta e de outras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade que não exija grande esforço físico.
4. A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por
meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. A existência de uma doença ou problema de coluna não implica em
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença e, no
presente caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme demonstrado.
5. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o
próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua . capacidade laboral
habitual para determinadas atividades não autoriza a concessão do benefício requerido, por se
tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar funções específicas, podendo,
porém, exercer outras atividades que não exijam referidas limitações, não fazendo ao seguro
social.
6. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para
julgar improcedente os pedidos da parte autora, cessando os efeitos da tutela concedida na
sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347259-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINDA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347259-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINDA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando ação de aposentadoria por invalidez definitiva ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS no pagamento de auxílio doença, no
valor de 100% do salário de benefício, a partir da data do requerimento administrativo à Lucinda
Caetano.
O INSS apresentou recurso de apelação alegando que a incapacidade parcial detectada não
impede a atividade habitual de costureira, cujas atribuições são compatíveis com as limitações
descritas pelo perito judicial, pois não “exige esforços moderados/intenso bem como
ortostatismo prolongado, assim como pelo fato da parte autora continuar trabalhando conforme
CNIS que consta recolhimentos individuais, confirmando que a mesma encontra-se capaz para
o exercício de suas atividades laborativas habituais. Requer o provimento do recurso e a
reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e suspender os efeitos da tutela
concedida. Prequestionando a matéria.
A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo ao recurso de apelação do INSS
requerendo pela parcial reforma da r. sentença, concedendo-se a aposentadoria por invalidez
em favor da recorrente, uma vez que o mesmo atende a todos os requisitos necessários para
seu deferimento e pede-se pela fixação como índice de correção monetária o Índice IPCA-E,
nos termos do TEMA 810 do STF.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347259-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCINDA CAETANO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo médico pericial concluiu que a autora possui problemas na coluna (hérnia de
disco lombar) causando limitações, sem deformidades posturais, possui incapacidade parcial e
moderada que a impede de exercer atividade laborativa habitual que reque a realização de
esforços físicos.
Conclui-se portanto que o problema na coluna apresentado pela autora é de forma moderada e,
embora a incapacite parcialmente para as atividades que exijam esforços, como por exemplo o
de trabalho rural, não impede o exercício da atividade habitual de costureira, cujas atribuições
não são compatíveis com as limitações descritas pelo perito judicial, uma vez que a autora
continuou exercendo referida atividade, comprovando esta capaz para o exercício desta e de
outras atividade que não exija grande esforço físico.
A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por
meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. A existência de uma doença ou problema de coluna não implica em
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença e,
no presente caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme demonstrado.
Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade
laboral habitual para determinadas atividades não autoriza a concessão do benefício requerido,
por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar funções específicas,
podendo, porém, exercer outras atividades que não exijam referidas limitações, não fazendo ao
seguro social.
Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença, para
julgar improcedente os pedidos da parte autora, cessando os efeitos da tutela concedida na
sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL PARA A ATIVIDADES ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS
ATIVIDADES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. TUTELA CESSADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial concluiu que a autora possui problemas na coluna (hérnia de disco
lombar) causando limitações, sem deformidades posturais, possui incapacidade parcial e
moderada que a impede de exercer atividade laborativa habitual que reque a realização de
esforços físicos.
3. Conclui-se portanto que o problema na coluna apresentado pela autora é de forma moderada
e, embora a incapacite para as atividades que exijam esforços, como por exemplo o de trabalho
rural, não impede o exercício da atividade habitual de costureira, cujas atribuições não são
compatíveis com as limitações descritas pelo perito judicial, uma vez que a autora continuou
exercendo referida atividade, comprovando esta capaz para o exercício desta e de outras
atividade que não exija grande esforço físico.
4. A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por
meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. A existência de uma doença ou problema de coluna não implica em
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença e,
no presente caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de
aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme demonstrado.
5. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua . capacidade
laboral habitual para determinadas atividades não autoriza a concessão do benefício requerido,
por se tratar de incapacidade que impede o segurado de desempenhar funções específicas,
podendo, porém, exercer outras atividades que não exijam referidas limitações, não fazendo ao
seguro social.
6. Impõe, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma da sentença,
para julgar improcedente os pedidos da parte autora, cessando os efeitos da tutela concedida
na sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS, restando prejudicado o
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA