
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001300-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (17/10/2016), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, requer a autarquia a reforma integral do julgado, alegando o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, impugna os consectários legais e requer a redução dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 6/6/2017, atestou que a autora, nascida em 1958, autônoma (babá), apresenta "tendinopatia do subescapular esquerda e ruptura parcial do supraespinhal" que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades atividades que exijam esforços com o membro superior esquerdo (f. 86/96).
O experto esclareceu: "Tem dificuldade para costurar, pois haveria redução de produção e teria que realizar esforço com membro superior direito. Como babá poderia atuar".
O perito fixou a DII em maio de 2015, consoante documento médico mais antigo colacionado aos autos (item 10 - f. 95).
Entendo assim, que não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, podendo a autora, inclusive, exercer suas atividades habituais.
Não bastasse, há outro impeditivo da concessão do benefício.
Os dados do CNIS (f. 130) revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de 1/3/1999 a 26/8/2008. Perdeu, pois, a qualidade de segurado quando decorrido o prazo legal, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
Caracterizada a perda da qualidade de segurado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Nesse diapasão:
Destaco que, apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, a partir de 01/02/2015, dessa vez como contribuinte individual, não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade.
A verificação do cumprimento desse requisito exige leitura conjunta dos artigos 24, parágrafo único, e 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o parágrafo único do artigo 24, "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Contudo, para o cômputo do período de carência, nos termos do disposto no artigo 27, serão observadas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
Destarte, conclui-se que, em maio de 2015, a parte autora já se encontrava parcialmente incapacitada para o trabalho e nessa ocasião havia recolhido apenas uma contribuição, após sua refiliação ao sistema previdenciário.
Assim, observada a data fixada como de início da incapacidade e a data de recolhimento das contribuições, a parte autora não cumpriu a carência exigida por lei.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, no período de 1/2/2016 a 30/9/2017, como segurado facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando a autora já estava parcialmente incapacitada, por ser portadora das doenças apontadas na perícia - situação que também afasta o direito ao benefício por incapacidade, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, verifico que os requisitos legais para a concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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