
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013028-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (26/12/2012), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia exora a reforma integral do julgado, alegando que o autor não possui incapacidade total. Subsidiariamente, impugna os critérios de juros e de correção monetária e requer a redução dos honorários de advogado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada em 6/7/2015, atestou que o autor, nascido em 1985, serviços gerais, não está inválido, conquanto portador de sequela com diminuição severa da visão do olho direito, provocada por acidente de trânsito com moto. Segundo o experto, tais condições o incapacitam parcial e permanentemente para o exercício de atividades que exijam percepção de profundidade e da visão em 3 dimensões (f. 79/83).
O perito esclareceu que: "ficou como sequela uma visão subnormal em olho direito, dificultando-o a exercer plenamente sua função, pois traz limitações à percepção visual. Portanto, existe incapacidade parcial para o trabalho habitual".
Quanto à data do início da incapacidade, o perito esclareceu que é desde 28/09/2012 (item 10 - f. 82).
Entendo, assim, não configurada a incapacidade total, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o trabalho habitual, tal como consignado pela perícia judicial.
Nesse passo, ausente a incapacidade total para o trabalho, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
Por outro lado, ressalto que, a despeito dos pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aduzidos na inicial, em caso de acidente ou doença do trabalho com geração de incapacidade parcial, poderia ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido constante na petição inicial.
Nesse diapasão:
Vejamos.
O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
Assim, forçoso é reconhecer que o autor teve redução de sua capacidade de trabalho, por ter sofrido acidente de qualquer natureza, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 23/4/2007 a 5/11/2007; 14/8/2008 a 27/2/2009; 10/8/2009 a 29/12/2009; 1/3/2010 a 30/3/2010; 16/7/2012 a 5/3/2013; 8/7/2013 a 16/8/2013; 3/2/2014 a 10/4/2014 e percebeu auxílio-doença de 28/9/2012 a 26/12/2012.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 553.498.198-5.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para conceder o auxílio-acidente e ajustar os consectários.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício concedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:44:21 |
