Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000142-31.2019.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial concluiu que o autor teve sua perna direita amputada em julho/2013, em razão
de agravamento decorrente de acidente de trânsito, estando incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
II - Resta superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que, no ajuizamento da ação (11/2013), o autor havia perdido à qualidade de segurado, já que o
recolhimento previdenciário imediatamente anteriordata de novembro de 2010. O interessadonão
apresenta mais de 120 contribuições, o que lhe garantiria a extensão do período de graça, em
razão de desemprego.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Apelação do autor improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-31.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AILTON TAVARES DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA FRASNELLI GIANOTTO - SP184488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-31.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AILTON TAVARES DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA FRASNELLI GIANOTTO - SP184488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte
autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alegaque foram comprovados os requisitos necessários para a
concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000142-31.2019.4.03.6143
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AILTON TAVARES DA MOTA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA FRASNELLI GIANOTTO - SP184488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 20.02.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Inicialmente, esclareço que o auxílio-doença (NB: 31/545.420.949-6; DIB em 01.11.2010 e DDB:
01.01.2010), constante do CNIS do autor,decorreu da antecipação de tutela deferida nos autos da
AC n. 0030041-18.2011.403.9999/SP, posteriormente revogada, porquanto a relatora, Exma. Dra.
Therezinha Cazerta, reformou a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, vez que a incapacidade laborativa atingiu o
interessado anteriormente ao reingresso ao RGPS.
Destaco, por oportuno, que não há que se falar em ocorrência de coisa julgada em relação ao
mencionado feito, porquanto,conforme bem asseverado pelo Juízo de origem, o autor trouxe fato
novo, qual seja,a amputação de membro inferior direito.
O laudo pericial, elaborado nesses autos em 19.10.2016, concluiu que o autor teve sua perna
direita amputada em julho/2013, em razão de agravamento decorrente de acidente de trânsito
ocorrido em 12.12.2008, estando incapacitado de forma total e permanente para seu trabalho
habitual(atividades eminentemente braçais, tais comoajudante de motorista, servente, zelador,
ajudante geral etc). Ao final, considerou a data da amputação (09.07.2013) comoinício da
incapacidade.
Entretanto, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta
patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaa concessão do benefício, uma vez
que, dos dados do CNIS, verifica-se que ele possui contribuições previdenciárias no intervalo
intercalado em junho/1979 a agosto de 1990, sendo que o próximo recolhimento à Previdência
Social se deu somente em 01.01.2009 a 30.11.2010 e, posteriormente, em 01.04.2015 a
30.06.2015, tendo sido a presente ação ajuizada em novembro de 2013.
Dessa forma,ainda que tenha havido agravamento posterior, com a amputação de membro
inferior em 2013,resta superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, tendo
em vista que, no ajuizamento da ação (11/2013), o autor havia perdido à qualidade de segurado,
já que o recolhimento previdenciário imediatamente anteriordata de novembro de 2010. Observo
que o interessadonão apresenta mais de 120 contribuições, o que lhe garantiria a extensão do
período de graça, em razão de desemprego.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que o demandante não cumpriu o requisito
etário.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial concluiu que o autor teve sua perna direita amputada em julho/2013, em razão
de agravamento decorrente de acidente de trânsito, estando incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
II - Resta superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
que, no ajuizamento da ação (11/2013), o autor havia perdido à qualidade de segurado, já que o
recolhimento previdenciário imediatamente anteriordata de novembro de 2010. O interessadonão
apresenta mais de 120 contribuições, o que lhe garantiria a extensão do período de graça, em
razão de desemprego.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
