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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0025772-57.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O laudo pericial, elaborado em 29.09.2015 (fl. 51/54) concluiu que o autor apresenta descolamento de retina em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apontou, ainda, que de acordo com laudo do AME, datado de 15.10.2014, o autor já apresentava o deslocamento da retina e baixa acuidade visual em olhos direito e esquerdo naquela data. II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 26 e em anexo), verifica-se que após ter se mantido filiado à Previdência Social até dezembro/2003, e com benefício de auxílio-reclusão de 25.09.2004 a 01.03.2006, o demandante voltou a recolher contribuições apenas em fevereiro/2015, quando já presente a incapacidade. III - Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2015, dois meses após ao seu retorno ao regime Previdenciário, com duas contribuições. IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. V - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176652 - 0025772-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025772-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025772-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RICARDO JOSE CAPUTO
ADVOGADO:SP144042B MARCO ANTONIO OBA
No. ORIG.:15.00.00048-8 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 29.09.2015 (fl. 51/54) concluiu que o autor apresenta descolamento de retina em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apontou, ainda, que de acordo com laudo do AME, datado de 15.10.2014, o autor já apresentava o deslocamento da retina e baixa acuidade visual em olhos direito e esquerdo naquela data.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 26 e em anexo), verifica-se que após ter se mantido filiado à Previdência Social até dezembro/2003, e com benefício de auxílio-reclusão de 25.09.2004 a 01.03.2006, o demandante voltou a recolher contribuições apenas em fevereiro/2015, quando já presente a incapacidade.
III - Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2015, dois meses após ao seu retorno ao regime Previdenciário, com duas contribuições.

IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação do autor improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025772-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025772-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RICARDO JOSE CAPUTO
ADVOGADO:SP144042B MARCO ANTONIO OBA
No. ORIG.:15.00.00048-8 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, em valor correspondente a 50% do salário de benefício, desde a citação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária pelo índice oficial do TRF/3ª Região, e juros de mora de 1% desde a citação. Não houve condenação em custas. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.

Em apelação, o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025772-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025772-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RICARDO JOSE CAPUTO
ADVOGADO:SP144042B MARCO ANTONIO OBA
No. ORIG.:15.00.00048-8 1 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

Inicialmente, cabe observar que não obstante o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente do trabalho, não restou caracterizada a origem laboral.

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 28.03.1972, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 29.09.2015 (fl. 51/54) concluiu que o autor apresenta descolamento de retina em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apontou, ainda, que de acordo com laudo do AME, datado de 15.10.2014, o autor já apresentava o deslocamento da retina e baixa acuidade visual em olhos direito e esquerdo naquela data.


Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 26 e em anexo), verifica-se que após ter se mantido filiado à Previdência Social até dezembro/2003, e com benefício de auxílio-reclusão de 25.09.2004 a 01.03.2006, o demandante voltou a recolher contribuições apenas em fevereiro/2015, quando já presente a incapacidade.


Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2015, dois meses após ao seu retorno ao regime Previdenciário, com duas contribuições.


Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado (fl. 07/08), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitado quando parou de trabalhar.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/10/2016 18:32:32



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