D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:32:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025772-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:32:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025772-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O laudo pericial, elaborado em 29.09.2015 (fl. 51/54) concluiu que o autor apresenta descolamento de retina em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apontou, ainda, que de acordo com laudo do AME, datado de 15.10.2014, o autor já apresentava o deslocamento da retina e baixa acuidade visual em olhos direito e esquerdo naquela data.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 26 e em anexo), verifica-se que após ter se mantido filiado à Previdência Social até dezembro/2003, e com benefício de auxílio-reclusão de 25.09.2004 a 01.03.2006, o demandante voltou a recolher contribuições apenas em fevereiro/2015, quando já presente a incapacidade.
Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2015, dois meses após ao seu retorno ao regime Previdenciário, com duas contribuições.
Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado (fl. 07/08), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitado quando parou de trabalhar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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