Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001649-07.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 09.11.2015, concluiu que a autora é portadora de discopatia
degenerativa lombar e espondilose lombar e cervical, estando incapacitado de forma parcial e
temporária para o trabalho, desde fevereiro/2014.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurada quando do início da incapacidade, o que obstaria a
concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à
Previdência Social no período de 25.02.1988 a abril/1991 e efetuou recolhimentos de maio/2008 a
dezembro/2009, deixando transcorrer o período de “graça”, tendo em vista a incapacidade foi
aferida em fevereiro/2014.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
V -Apelação da autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001649-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELZA ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001649-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELZA ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MSA8896000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Honorários periciais
arbitrados em R$ 400,00. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios em razão
da concessão da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001649-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELZA ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MSA8896000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.06.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 09.11.2015 concluiu que a autora é portadora de discopatia
degenerativa lombar e espondilose lombar e cervical, estando incapacitado de forma parcial e
temporária para o trabalho, desde fevereiro/2014.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto
resta patente a sua perda de qualidade de segurada quando do início da incapacidade, o que
obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve
filiada à Previdência Social no período de 25.02.1988 a abril/1991 e efetuou recolhimentos de
maio/2008 a dezembro/2009, deixando transcorrer o período de “graça”, tendo em vista a
incapacidade foi aferida em fevereiro/2014.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora não tem a carência necessária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação da autora em
verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 09.11.2015, concluiu que a autora é portadora de discopatia
degenerativa lombar e espondilose lombar e cervical, estando incapacitado de forma parcial e
temporária para o trabalho, desde fevereiro/2014.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurada quando do início da incapacidade, o que obstaria a
concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à
Previdência Social no período de 25.02.1988 a abril/1991 e efetuou recolhimentos de maio/2008 a
dezembro/2009, deixando transcorrer o período de “graça”, tendo em vista a incapacidade foi
aferida em fevereiro/2014.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
V -Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
