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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0006366-79.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O laudo pericial, elaborado em 26.08.2015 concluiu que o autor apresenta alcoolismo crônico e polineuropatia alcóolica estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 46/47), verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até julho/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.07.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. V - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295708 - 0006366-79.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-79.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006366-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE PAULA
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00197-4 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 26.08.2015 concluiu que o autor apresenta alcoolismo crônico e polineuropatia alcóolica estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 46/47), verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até julho/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.07.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-79.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006366-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE PAULA
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00197-4 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se. contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-79.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006366-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE ROBERTO DE PAULA
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00197-4 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 06.03.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 46/47), verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até julho/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.07.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.


O laudo pericial, elaborado em 26.08.2015 (fl. 74/78) concluiu que o autor apresenta alcoolismo crônico e polineuropatia alcóolica estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.


Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.


Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado, datados dos anos de 2013/2014 (fl. 19/30), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitado quando parou de trabalhar em 2008, sendo que o próprio perito afirmou não poder atestar se à época do requerimento administrativo (02.10.2012; fl. 48) o autor já se encontrava incapacitado.


De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que o autor ainda não completou 60 anos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/05/2018 17:46:16



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