Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067446-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 03.07.2018 concluiu que o autor esteve internado entre
novembro/2017 e maio/2018 em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
de álcool.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até outubro/2008,
tendo sido ajuizada a presente ação em 20.02.2018, quando já superado o "período de graça"
previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067446-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS BORELLI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067446-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS BORELLI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão
de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067446-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS BORELLI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 04.12.1977, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto
resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até
outubro/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.02.2018, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, elaborado em 03.07.2018 concluiu que o autor esteve internado entre
novembro/2017 e maio/2018 em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
de álcool. Apontou que não há incapacidade atual e que impossibilidade de exercer atividade
laborativa ocorreu pela internação.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Acrescente-se que a parte autora apresentou documento posterior à perda da qualidade de
segurado, datado de 2018, não sendo possível inferir que estivesse incapacitado quando parou
de trabalhar em 2008. Além disso, o laudo delimitou a incapacidade ao período de internação.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que se trata de pessoa jovem.
Honorários advocatícios mantidos em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 03.07.2018 concluiu que o autor esteve internado entre
novembro/2017 e maio/2018 em razão de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
de álcool.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até outubro/2008,
tendo sido ajuizada a presente ação em 20.02.2018, quando já superado o "período de graça"
previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
