Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000205-84.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF
I - O laudo pericial, elaborado em 14.03.2017 concluiu que o autor é portador de cardiopatia
hipertrófica, hepatite C, hipertensão arterial sistêmica e neuropatia periférica, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2012.
II - O compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a
perda de qualidade de segurado do autor, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até julho/2008, tendo
sido ajuizada a presente ação em 31.08.2016, quando já superado o "período de graça" previsto
no art. 15,§ 1º e §2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, mesmo considerada a data fixada pelo perito
como início da incapacidade (2012), já havia transcorrido lapso de tempo superior ao previsto no
referido artigo.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000205-84.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP3426020A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP3354830A
APELAÇÃO (198) Nº 5000205-84.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP3426020A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP3354830A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia
(14.03.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas
de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda,
condenado ao pagamento de honorários em percentual a ser fixado na fase de liquidação de
sentença. Não houve condenação em custas.
Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi
noticiada nos autos.
Em apelação o INSS aduz que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, tendo em vista a perda de qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede
que os juros e correção monetária sejam calculados na forma da lei de regência.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000205-84.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ORLANDO COELHO - SP3426020A, PAULO ROBERTO ISAAC
FERREIRA - SP3354830A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.09.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 14.03.2017 concluiu que o autor é portador de cardiopatia
hipertrófica, hepatite C, hipertensão arterial sistêmica e neuropatia periférica, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2012.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto
resta patente a perda de qualidade de segurado do autor, o que obstaria a concessão do
benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social
até julho/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 31.08.2016, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15,§ 1º e §2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, mesmo
considerada a data fixada pelo perito como início da incapacidade (2012), já havia transcorrido
lapso de tempo superior ao previsto no referido artigo.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado
, não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitado quando parou de trabalhar em
2010.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que o autor ainda não completou 65 anos.
Os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez decorrentes de antecipação de tutela,
revogada com a sentença de improcedência, não são passíveis de devolução, uma vez que se
trata de verba alimentar recebida em decorrência de decisão judicial que se presume válida e
com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão
da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF
I - O laudo pericial, elaborado em 14.03.2017 concluiu que o autor é portador de cardiopatia
hipertrófica, hepatite C, hipertensão arterial sistêmica e neuropatia periférica, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2012.
II - O compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a
perda de qualidade de segurado do autor, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até julho/2008, tendo
sido ajuizada a presente ação em 31.08.2016, quando já superado o "período de graça" previsto
no art. 15,§ 1º e §2º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, mesmo considerada a data fixada pelo perito
como início da incapacidade (2012), já havia transcorrido lapso de tempo superior ao previsto no
referido artigo.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para julgar improcedente o pedido. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
