
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035819-56.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035819-56.2017.4.03.9999/MS
VOTO
O laudo médico-pericial, elaborado em 20.10.2016 (fl. 50/53) atestou que o autor é portador de depressão moderada, sem sintomas psicóticos, transtorno mental por desordem cerebral, dorso-lombalgia por espondiloartrose e protusão discal lombar e osteoartrite, que lhe trazem incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2016.
No entanto, o compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a perda de qualidade de segurado do autor, o que obsta a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 32/36), verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até agosto/2008, recuperando sua qualidade de segurado após os recolhimentos de novembro/2012 a fevereiro/2013, porém perdeu novamente a qualidade, uma vez que não continuou com as contribuições, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial concluiu que a incapacidade remonta à fevereiro/2016. Observa-se, ainda, que o início da doença pode ser estimado no ano de 2012, porém, o demandante apenas voltou a realizar contribuições no último mês do ano.
Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitado quando parou de trabalhar em 2008.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a parte autora ainda não completou 65 anos.
Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Não há condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Expeça-se e.mail ao INSS informando a cassação da tutela antecipada, não havendo que se falar em devolução dos valores recebidos, tendo em vista a sua natureza alimentar, bem como a boa-fé do segurado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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