Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5770560-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 16.05.2017, atestou que o autor não apresenta
incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica, recomendando-se perícia na especialidade de
ortopedia.
II - O segundo laudo pericial, realizado em 11.07.2018, apontou que o autor apresenta dor em
ombro direito, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de
atividade laborativa, com estimativa de reavaliação em 6 meses. Não foi apontado início da
incapacidade.
III - O compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a
perda de qualidade de segurado do autor, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS , verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até agosto/2014, tendo
sido ajuizada a presente ação em abril/2017, quando já superado o "período de graça" previsto no
art. 15 da Lei nº 8.213/91, eis que não apresenta mais de 120 contribuições.
IV - Não preenchendo odemandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770560-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GUILHERME DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAUL REINALDO MORALES CASSEBE - SP24308-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770560-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GUILHERME DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAUL REINALDO MORALES CASSEBE - SP24308-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com
juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas. Não houve
condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do
benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS alega que os recolhimentos, como contribuinte individual, em fevereiro e
agosto/2014 foram realizadas em valor abaixo do salário mínimo. Aduz, ainda, que não foram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5770560-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GUILHERME DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAUL REINALDO MORALES CASSEBE - SP24308-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 14.06.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 16.05.2017, atestou que o autor não apresenta
incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica, recomendando-se perícia na especialidade de
ortopedia.
O segundo laudo pericial, realizado em 11.07.2018, apontou que o autor apresenta dor em ombro
direito, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade
laborativa, com estimativa de reavaliação em 6 meses. Não foi apontado início da incapacidade.
No entanto, o compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto resta
patente aperda de qualidade de segurado do autor, o que obstaria a concessão do benefício, uma
vez que dos dados do CNIS , verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até
agosto/2014, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2017, quando já superado o "período
de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, eis que não apresenta mais de 120 contribuições.
Acrescente-se que o autor apresentou documentos médicos datados entre 2014 e 2015, quando
ainda apresentava qualidade de segurado, em sua maioria relacionados a atendimento
psiquiátrico, que não demonstram sua incapacidade, não havendo referências à enfermidade
ortopédica.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do
pedido é de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício
de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar
e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja cessado o benefício
de auxílio-doença concedido àparte autora João Guilherme de Souza.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 16.05.2017, atestou que o autor não apresenta
incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica, recomendando-se perícia na especialidade de
ortopedia.
II - O segundo laudo pericial, realizado em 11.07.2018, apontou que o autor apresenta dor em
ombro direito, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de
atividade laborativa, com estimativa de reavaliação em 6 meses. Não foi apontado início da
incapacidade.
III - O compulsar dos autos demonstra que assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a
perda de qualidade de segurado do autor, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS , verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até agosto/2014, tendo
sido ajuizada a presente ação em abril/2017, quando já superado o "período de graça" previsto no
art. 15 da Lei nº 8.213/91, eis que não apresenta mais de 120 contribuições.
IV - Não preenchendo odemandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-doença, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
