Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363782-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2018, complementado em 22.10.2018, atestou
que a autora, cadeirante, apresenta doença de Parkinson e epilepsia, que lhe trazem
incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
desde 2015.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora, porquanto resta
patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez
que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiado à Previdência Social até janeiro/1987,
tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2018, quando já superado o "período de graça"
previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista
sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363782-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CORDEIRO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363782-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CORDEIRO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento
administrativo (17.10.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária
na forma do IPCA-E, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao
pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação até a data da sentença.Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
para a implantação do benefício, sem cominação de multa.
Em consulta aos dados do CNIS observa-se que o benefício foi implantado.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data
da apresentação do laudo, e a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, declarando ser desnecessáriasua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363782-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CORDEIRO DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 24.11.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora,
porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do
benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiadaà Previdência Social
até janeiro/1987, tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2018, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Esclareço que o contido na sentença, no sentido de que a parte autora recebe auxílio-acidente
desde 1994 e portanto teria mantido a qualidade de segurada, não condiz com a realidade, haja
vista que a informação do CNIS mencionada pelo magistrado refere-se a pessoa estranha aos
autos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2018, complementado em 22.10.2018, atestou que
a autora, cadeirante, apresenta doença de Parkinson e epilepsia, que lhe trazem incapacidade
laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde 2015.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de
segurado (entre 2015 e 2017), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada
quando parou de trabalhar em 1987.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora ainda não completou 60 anos.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício
de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), infirmando a improcedência do pedido e a
cassação da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
ENTENDIMENTO DO STF
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 21.03.2018, complementado em 22.10.2018, atestou
que a autora, cadeirante, apresenta doença de Parkinson e epilepsia, que lhe trazem
incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
desde 2015.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à parte autora, porquanto resta
patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez
que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiado à Previdência Social até janeiro/1987,
tendo sido ajuizada a presente ação em janeiro/2018, quando já superado o "período de graça"
previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista
sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de
determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de
08.09.2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
