Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068394-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo pericial, elaborado em 26.07.2017, e complementado em 26.02.2018, concluiu que a
autora é portadora de artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial,
estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, fixando-se a data da perícia
como início da incapacidade.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à aparte autora, porquanto resta
patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez
que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até agosto/2004 e
recebeu benefício de auxílio-doença de 01.04.2004 a 31.08.2004, tendo sido ajuizada a presente
ação em junho/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N,
CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N,
GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N,
CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N,
GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento no RE
870.947. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento, eis que ausente a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede a
aplicação da correção monetária na forma da Lei 11960/09, a fixação do termo inicial na data da
juntada do laudo pericial, e a redução dos honorários advocatícios.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N,
CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N,
GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.04.1948, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 26.07.2017, e complementado em 26.02.2018, concluiu que a
autora é portadora de artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial,
estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, fixando-se a data da perícia
como início da incapacidade.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Por outro lado, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à aparte autora,
porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do
benefício, uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social
até agosto/2004 e recebeu benefício de auxílio-doença de 01.04.2004 a 31.08.2004, tendo sido
ajuizada a presente ação em junho/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no
art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que a informação de que a autora recebeu benefício de aposentadoria por idade, com
DIB em 26.09.2008, refere-se a benefício concedido em antecipação de tutela, posteriormente
revogada ante a improcedência de seu pedido.
Acrescente-se que a autora apresentou documento médico datado de 08.04.2016, posterior à
perda da qualidade de segurada, não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada
quando deixou de realizar recolhimentos.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora não apresenta a carência
necessária.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo pericial, elaborado em 26.07.2017, e complementado em 26.02.2018, concluiu que a
autora é portadora de artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial,
estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, fixando-se a data da perícia
como início da incapacidade.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à aparte autora, porquanto resta
patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez
que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até agosto/2004 e
recebeu benefício de auxílio-doença de 01.04.2004 a 31.08.2004, tendo sido ajuizada a presente
ação em junho/2016, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº
8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
