Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5465093-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo pericial, elaborado em 27.05.2017, concluiu que a autora é portadora de lesão do
manguito rotador, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, desde
agosto/2016. Apresenta, ainda, infecção por HIV, que, no entanto, não lhe traz incapacidade
laborativa.
II - Ocompulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a
sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos
dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até dezembro/2012, tendo
sido ajuizada a presente ação em dezembro/2016, quando já superado o "período de graça"
previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5465093-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZOLDA NUNES RAMOS MALDONADO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER HENRIQUE LOPES - SP361032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5465093-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZOLDA NUNES RAMOS MALDONADO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER HENRIQUE LOPES - SP361032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em
10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5465093-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZOLDA NUNES RAMOS MALDONADO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER HENRIQUE LOPES - SP361032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.12.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto
resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que elaesteve filiadaà Previdência Social até
dezembro/2012, tendo sido ajuizada a presente ação em dezembro/2016, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, elaborado em 27.05.2017, concluiu que a autora é portadora de lesão do
manguito rotador, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, desde
agosto/2016. Apresenta, ainda, infecção por HIV, que, no entanto, não lhe traz incapacidade
laborativa.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de
segurado, não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando deixou de receber
auxílio-doença em 2012.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora ainda não completou 60 anos.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA
I - O laudo pericial, elaborado em 27.05.2017, concluiu que a autora é portadora de lesão do
manguito rotador, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, desde
agosto/2016. Apresenta, ainda, infecção por HIV, que, no entanto, não lhe traz incapacidade
laborativa.
II - Ocompulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente a
sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos
dados do CNIS, verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até dezembro/2012, tendo
sido ajuizada a presente ação em dezembro/2016, quando já superado o "período de graça"
previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
