
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006667-36.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Às fls. 199/200, sobreveio notícia do falecimento da parte autora, bem como de habilitação dos herdeiros (fl. 203).
Sentença pela improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados (fls. 212/214).
A parte autora apelou, às fls. 218/224, alegando que seu direito de defesa foi cerceado em razão da não realização da perícia indireta.
Sobreveio decisão terminativa anulando a sentença e determinando a baixa dos autos em diligência à vara de origem para realização de perícia médica (229/230).
Perícia às fls. 238/241.
Sentença às fls. 248/251, pela procedência do pedido condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez durante o período de 01/11/2011 até 11/08/2012. Fixou ainda a sucumbência e os honorários advocatícios em percentual mínimo do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o INSS, alegando que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Requereu ainda a reforma parcial da sentença para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 262/273).
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% (fls. 282/286).
Com as contrarrazões do INSS à apelação (fls. 290/294), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, no tocante à incapacidade laborativa da parte autora, a perícia médica indireta realizada concluiu que essa seria total e definitiva, pois se tratava de pessoa portadora de neoplasia maligna metastática do rim direito. Fixou, com base em laudos e exames médicos, o início da incapacidade em novembro de 2011 (fls. 238/241).
Outrossim, a certidão de óbito (ocorrido em 11/08/2012), atestou a causa da morte como sendo "carcinomatose, neoplasia maligna do rim" (fl. 200), reforçando o conjunto probatório, e demonstrando que o falecido estava realmente acometido da doença que o incapacitava.
Outrossim, conforme se depreende da leitura do art. 151 da Lei 8.213/91, a doença da qual a parte autora é portadora, neoplasia maligna, encontra-se elencada em uma das hipóteses de doenças que independe de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Assim, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS em anexo.
Quanto à alegação de doença pré-existente não há que se falar uma vez que a filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS é anterior. Conforme se depreende da legislação é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 01/11/2011 (data do início da incapacidade) até a data do seu óbito (11/08/2012), conforme corretamente explicitado em sentença.
Quanto ao recurso adesivo da parte autora, assiste-lhe parcial razão, eis que esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para majorar os honorários advocatícios, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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