
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006685-13.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Às fls. 85/88, sobreveio notícia do falecimento da parte autora, bem como de habilitação dos herdeiros (fl. 95).
Sentença pela procedência do pedido, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (10/01/2008) até a data do óbito (12/06/2011), fixando a sucumbência e a remessa necessária (fls. 100/103).
Inconformado, apela o INSS, alegando que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (fls. 106/109).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 117/119), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, portadora de neoplasia maligna do estômago, com agravamento em novembro de 2007 (fls. 52/54).
Outrossim, a certidão de óbito (ocorrido em 12/06/2011), atestou a causa da morte como sendo "Sepse, peritonite aguda, carcinomatose peritoneal, neoplasia maligna de estômago operada" (fl. 86), reforçando o conjunto probatório, e demonstrando que o falecido estava realmente acometido da doença que o incapacitava.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades (neoplasia maligna do estômago) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (servente), o que tornaria difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Vale pontuar que a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 10/01/2008, sendo indeferido (fl. 76).
Outrossim, conforme se depreende da leitura do art. 151 da Lei 8.213/91, a doença da qual a parte autora é portadora, neoplasia maligna, encontra-se elencada em uma das hipóteses de doenças que independe de carência para a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
Assim, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS em anexo.
Quanto à alegação de doença pré-existente não há que se falar uma vez que a filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS é anterior. Conforme se depreende da legislação é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/01/2008 (data do requerimento administrativo) até a data do seu óbito (12/06/2011), conforme corretamente explicitado em sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios mantenho-os tais como fixados na sentença.
O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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