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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇ...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Constam recolhimentos à previdência social de 01/2012 a 06/2013, no sistema Dataprev. - A parte autora queixa-se de câncer de mama esquerda que foi diagnosticado em setembro/2011. - O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama esquerda. Conclui pela existência parcial e permanente para o labor. - A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 27/01/2012, quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social. - A própria autora refere que foi diagnosticado câncer de mama em setembro de 2011, data considerada início da incapacidade. - O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário. - A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em janeiro de 2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244060 - 0016781-58.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016781-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016781-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEIDE MARIA PAVANELLO ERBA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00057-0 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos à previdência social de 01/2012 a 06/2013, no sistema Dataprev.
- A parte autora queixa-se de câncer de mama esquerda que foi diagnosticado em setembro/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama esquerda. Conclui pela existência parcial e permanente para o labor.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 27/01/2012, quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social.
- A própria autora refere que foi diagnosticado câncer de mama em setembro de 2011, data considerada início da incapacidade.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em janeiro de 2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016781-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016781-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEIDE MARIA PAVANELLO ERBA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00057-0 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade da autora é decorrente de doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016781-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016781-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CLEIDE MARIA PAVANELLO ERBA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00057-0 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social de 01/2012 a 06/2013.

A parte autora, diarista, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 30/11/2015. Queixa-se de câncer de mama esquerda que foi diagnosticado em setembro/2011.

O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia maligna de mama esquerda. Conclui pela existência parcial e permanente para o labor.

Verifica-se que a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 27/01/2012, quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social. No laudo apresentado consta que a própria autora refere que foi diagnosticado câncer de mama em setembro de 2011, data considerada início da incapacidade.

Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.

Conclui-se, portanto que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em janeiro de 2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 16:41:40



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