
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-95.2016.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação de tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade do autor é decorrente de doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-95.2016.4.03.6144/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando um vínculo empregatício de 01/09/2010 a 14/02/2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 20/04/2014 a 29/07/2015.
A parte autora, gerente de vídeo locadora, contando atualmente com 29 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/12/2016. Refere cardiopatia complexa de causa congênita diagnosticada ao nascer; aos quatro meses de idade foi submetido à primeira cirurgia, posteriormente necessitou de outras.
O laudo atesta que o periciado apresenta inchaço em pernas e região sacral, ritmo cardíaco irregular, presença de sopro cardíaco e de marcapasso infraclavicular à esquerda e indiretamente aferida instauração arterial de oxigênio. Além disso, mostra comprometimento anatômico e funcional importante do ventrículo direito, assim como também do esquerdo. Afirma que o examinado não tem potencial para o desempenho de trabalho formal e nunca teve. Conclui que o paciente sempre apresentou incapacidade total e permanente para o trabalho. Aduz que o trabalho exercido pelo autor foi em empresa familiar, sem a exigência do mercado formal.
Como visto, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
No entanto, o requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/09/2010, recolhendo contribuições previdenciárias até 14/02/2014, momento em que cessou o recolhimento.
No laudo apresentado o perito informa que a incapacidade do autor sempre existiu e que o trabalho exercido foi em empresa familiar, na qual não lhe era exigida a responsabilidade convencional do mercado de trabalho.
Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Conclui-se, portanto que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em 01/09/2010, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Embora o INSS tenha concedido ao autor o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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