
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017736-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (28/04/2017). Concedeu a antecipação da tutela para implantação do benefício. Correção monetária atualizada pelo IPCA-E.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, tendo vista que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS. Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicada a TR para fins de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017736-55.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 78 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de disco intervertebral de coluna lombar com dores. Acrescenta que há possibilidade de cura. Afirma que não há doença que cause incapacidade, apenas a senilidade a torna incapaz para o labor. Conclui pela existência de incapacidade total devido à idade avançada e grau de instrução.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando recolhimentos à previdência social nos seguintes períodos: de 01/03/2013 a 31/03/2015; de 01/05/2015 a 31/03/2016; e de 01/05/2016 a 31/05/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 05/01/2017 a 05/03/2017.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observo que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/03/2013, quando começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou recolhimentos descontínuos à previdência social até 31/05/2016.
Embora tenha passado a contribuir para o sistema previdenciário, verifico que a parte autora contava com 74 anos de idade à época.
Assim, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de setenta anos de idade e após três anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista que a perícia médica judicial atestou que requerente não apresenta enfermidades que a levem à incapacidade laborativa, apenas a idade a torna incapaz para o labor, existindo outro benefício específico para tal situação.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 01/03/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Embora o INSS tenha concedido à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o pedido relativo à correção monetária.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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