
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042547-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela de urgência, para determinar a implantação do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2016). Juros calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Correção monetária na forma determinada na modulação dos feitos de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09. Juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Confirmou a tutela antecipada concedida.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista a preexistência da doença. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042547-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 19/04/2017.
O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia de mama direita. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e por tempo indeterminado. Informa que a incapacidade teve início no ano de 2007.
O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/11/2008 a 30/04/2016. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença a partir de 06/04/2016, em razão da tutela concedida nestes autos.
Verifica-se que a requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/11/2008, quando começou a efetuar recolhimentos à previdência social. No laudo apresentado consta que a autora é portadora de câncer de mama desde o ano de 2007, data considerada início da incapacidade, momento em que ocorreu o procedimento terapêutico para tratamento da enfermidade, sendo submetida à cirurgia e complementação com quimioterapia e radioterapia.
Assim, o laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Conclui-se, portanto que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em novembro/2008, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida.
OFICIE-SE.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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