Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5704239-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
22/10/2015, por não cumprimento da carência.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, como facultativa, de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 11/2016 e de 01/2017 a 06/2017.
- A autarquia juntou cópia de processo administrativo, do qual se verifica que foi formulado
requerimento de auxílio-doença, em 15/05/2014, o qual foi indeferido, por ser a incapacidade
preexistente ao início das contribuições previdenciárias.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 03/07/2014, fixou a data de início da incapacidade
em 03/07/1992, em razão de doença cardíaca hipertensiva (CID 10 I11). Constou, do referido
laudo, que, em contato com o médico assistente da autora, foi confirmado que ela possuía
cardiopatia hipertensiva, realizando acompanhamento cardiológico desde 1992, com quadro
semelhante ao atual, portanto, incapaz desde aquela data.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 89 anos de idade, submeteu-se à perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta debilidade global, o que é esperado pela sua faixa
etária, com grande dificuldade na deambulação e para permanecer médios a longos períodos em
posição ortostática. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Para esclarecer a data
de início da incapacidade, faz-se necessária a apresentação do prontuário médico da autora.
Sem a apresentação desses documentos, só é possível constatar a presença de incapacidade a
partir da data da perícia. Assim, fixou a data de início da incapacidade em 05/04/2018 (data da
perícia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
03/2013, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 10/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, laudo da perícia administrativa constatou que a parte autora já se encontrava
incapacitada para o trabalho desde 1992.
- Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 03/2013, com 83 anos
de idade, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em
05/2014, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do início dos
recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ressalte-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico. Ademais, o próprio perito deixou claro que procedeu dessa forma ante a ausência do
prontuário médico da parte autora, que seria necessário para a correta fixação do início da
incapacidade.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704239-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANDRELINA PEREIRA BERTIN
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704239-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANDRELINA PEREIRA BERTIN
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade da parte autora é
preexistente à sua filiação ao sistema previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704239-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANDRELINA PEREIRA BERTIN
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
22/10/2015, por não cumprimento da carência.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, como facultativa, de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 11/2016 e de 01/2017 a 06/2017.
A autarquia juntou cópia de processo administrativo, do qual se verifica que foi formulado
requerimento de auxílio-doença, em 15/05/2014, o qual foi indeferido, por ser a incapacidade
preexistente ao início das contribuições previdenciárias.
Laudo da perícia administrativa, realizada em 03/07/2014, fixou a data de início da incapacidade
em 03/07/1992, em razão de doença cardíaca hipertensiva (CID 10 I11). Constou, do referido
laudo, que, em contato com o médico assistente da autora, foi confirmado que ela possuía
cardiopatia hipertensiva, realizando acompanhamento cardiológico desde 1992, com quadro
semelhante ao atual, portanto, incapaz desde aquela data.
A parte autora, do lar, contando atualmente com 89 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta debilidade global, o que é esperado pela sua faixa
etária, com grande dificuldade na deambulação e para permanecer médios a longos períodos em
posição ortostática. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Para esclarecer a data
de início da incapacidade, faz-se necessária a apresentação do prontuário médico da autora.
Sem a apresentação desses documentos, só é possível constatar a presença de incapacidade a
partir da data da perícia. Assim, fixou a data de início da incapacidade em 05/04/2018 (data da
perícia).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
03/2013, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 10/2016.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, laudo da perícia administrativa constatou que a parte autora já se encontrava
incapacitada para o trabalho desde 1992.
Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 03/2013, com 83 anos de
idade, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 05/2014,
formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos
contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Ressalte-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico. Ademais, o próprio perito deixou claro que procedeu dessa forma ante a ausência do
prontuário médico da parte autora, que seria necessário para a correta fixação do início da
incapacidade.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
22/10/2015, por não cumprimento da carência.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, como facultativa, de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 11/2016 e de 01/2017 a 06/2017.
- A autarquia juntou cópia de processo administrativo, do qual se verifica que foi formulado
requerimento de auxílio-doença, em 15/05/2014, o qual foi indeferido, por ser a incapacidade
preexistente ao início das contribuições previdenciárias.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 03/07/2014, fixou a data de início da incapacidade
em 03/07/1992, em razão de doença cardíaca hipertensiva (CID 10 I11). Constou, do referido
laudo, que, em contato com o médico assistente da autora, foi confirmado que ela possuía
cardiopatia hipertensiva, realizando acompanhamento cardiológico desde 1992, com quadro
semelhante ao atual, portanto, incapaz desde aquela data.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 89 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta debilidade global, o que é esperado pela sua faixa
etária, com grande dificuldade na deambulação e para permanecer médios a longos períodos em
posição ortostática. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Para esclarecer a data
de início da incapacidade, faz-se necessária a apresentação do prontuário médico da autora.
Sem a apresentação desses documentos, só é possível constatar a presença de incapacidade a
partir da data da perícia. Assim, fixou a data de início da incapacidade em 05/04/2018 (data da
perícia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
03/2013, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 10/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, laudo da perícia administrativa constatou que a parte autora já se encontrava
incapacitada para o trabalho desde 1992.
- Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 03/2013, com 83 anos
de idade, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em
05/2014, formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do início dos
recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ressalte-se que, muito embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade teve início na
data da perícia, não se pode considerar tal informação, vez que não fundamentada em critério
técnico. Ademais, o próprio perito deixou claro que procedeu dessa forma ante a ausência do
prontuário médico da parte autora, que seria necessário para a correta fixação do início da
incapacidade.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
