
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027213-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao RGPS.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Requer a concessão da tutela antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027213-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão da tutela antecipada será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo, elaborado em 17/11/2014, atesta que a parte autora apresenta patologias degenerativas de coluna lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que as doenças surgiram há seis anos e a incapacidade há dois anos.
O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta limitação funcional severa do segmento lombar da coluna vertebral, destro escoliose convexa, marcha claudicante e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que as doenças surgiram há aproximadamente dez anos e que a incapacidade teve início em 2013 (data em que a parte autora informou ter parado de trabalhar).
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 10/2011 a 10/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 10/2011, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 29/04/2013.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a autora é portadora de doenças degenerativas que se iniciaram há muitos anos, conforme atestado pelos peritos judiciais.
Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 10/2011, com 71 anos de idade, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 04/2013, ajuizou a presente ação. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Prejudicado o pedido de tutela antecipada, ante a manutenção de improcedência da demanda.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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