
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019940-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do benefício.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois a incapacidade é preexistente. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019940-09.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Relatório médico, de 11/01/2013, informa que o autor apresentou catarata congênita ao nascimento, tendo operado ambos os olhos aos dois anos de idade. Aos seis anos de idade, fez nova cirurgia no olho esquerdo, desenvolveu descolamento de retina neste olho, ficando com baixa acuidade visual. Em 24/05/1994, apresentava 15% de acuidade visual do olho direito e menos de 10% no olho esquerdo. Em 02/04/1996 sofreu trauma no olho esquerdo com perfuração ocular. Este olho evoluiu para atrofia, sendo posteriormente indicada prótese ocular. O quadro mantém-se inalterado, sem prognóstico de melhora.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, de 03/01/2011 a 11/11/2011, de 28/11/2011 a 02/04/2012, de 01/09/2012 a 31/07/2013 e de 16/08/2013 a 30/09/2014.
A parte autora, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de catarata congênita em olho direito e ausência de globo ocular em olho esquerdo. Com 15% de visão em olho único, apresenta visão subnormal e, portanto, encontra-se incapaz para qualquer atividade laboral. Fixou a data de início da incapacidade em 24/05/1994, data mencionada no relatório médico apresentado, em que já contava com 15% de visão no olho direito.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 03/01/2011 e manteve alguns vínculos empregatícios, até 30/09/2014.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 24/05/1994, com base em relatório médico apresentado.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2017 16:50:55 |
