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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve e hipoacusia. A data de início da doença e da incapacidade foi na infância. Necessita de supervisão. Não consegue uma performance adequada no trabalho. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho e também para os atos da vida civil. - Quando da realização da perícia médica, o autor compareceu acompanhado de seu curador (Marco), que informou que é proprietário de uma fábrica de alumínios; que o autor é órfão desde os 4 anos e foi morar com seu pai, sendo que atualmente mora com sua mãe; que fez o processo de interdição do autor, que tem retardo desde a infância, com o intuito de ajudá-lo; que o autor costuma ir à firma (de alumínios) para tratar dos cachorros. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1988 a 02/2009 (na fábrica de alumínio de seu curador). Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias de 11/2006 a 12/2009 e de 04/2016 a 05/2017. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 01/08/1988, mantendo vínculo empregatício até 02/2009; posteriormente, recolheu contribuições previdenciárias, de 04/2016 a 05/2017. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve, presente desde a infância. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5607511-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5607511-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
deficiência intelectual leve e hipoacusia. A data de início da doença e da incapacidade foi na
infância. Necessita de supervisão. Não consegue uma performance adequada no trabalho. Há
incapacidade total e definitiva para o trabalho e também para os atos da vida civil.
- Quando da realização da perícia médica, o autor compareceu acompanhado de seu curador
(Marco), que informou que é proprietário de uma fábrica de alumínios; que o autor é órfão desde
os 4 anos e foi morar com seu pai, sendo que atualmente mora com sua mãe; que fez o processo
de interdição do autor, que tem retardo desde a infância, com o intuito de ajudá-lo; que o autor
costuma ir à firma (de alumínios) para tratar dos cachorros.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1988 a
02/2009 (na fábrica de alumínio de seu curador). Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciárias de 11/2006 a 12/2009 e de 04/2016 a 05/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
01/08/1988, mantendo vínculo empregatício até 02/2009; posteriormente, recolheu contribuições
previdenciárias, de 04/2016 a 05/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve,
presente desde a infância.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607511-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO CARLOS BOSCO

Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607511-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO CARLOS BOSCO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade é preexistente à
filiação da parte autora ao sistema previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5607511-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOAO CARLOS BOSCO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Certidão informa a interdição da parte autora, por sentença transitada em julgado em 16/10/2015.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
10/07/2017.
A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
deficiência intelectual leve e hipoacusia. A data de início da doença e da incapacidade foi na
infância. Necessita de supervisão. Não consegue uma performance adequada no trabalho. Há
incapacidade total e definitiva para o trabalho e também para os atos da vida civil.
Quando da realização da perícia médica, o autor compareceu acompanhado de seu curador
(Marco), que informou que é proprietário de uma fábrica de alumínios; que o autor é órfão desde
os 4 anos e foi morar com seu pai, sendo que atualmente mora com sua mãe; que fez o processo
de interdição do autor, que tem retardo desde a infância, com o intuito de ajudá-lo; que o autor
costuma ir à firma (de alumínios) para tratar dos cachorros.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1988 a
02/2009 (na fábrica de alumínio de seu curador). Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias de 11/2006 a 12/2009 e de 04/2016 a 05/2017.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
01/08/1988, mantendo vínculo empregatício até 02/2009; posteriormente, recolheu contribuições
previdenciárias, de 04/2016 a 05/2017.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes
do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve,
presente desde a infância.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
deficiência intelectual leve e hipoacusia. A data de início da doença e da incapacidade foi na
infância. Necessita de supervisão. Não consegue uma performance adequada no trabalho. Há
incapacidade total e definitiva para o trabalho e também para os atos da vida civil.
- Quando da realização da perícia médica, o autor compareceu acompanhado de seu curador
(Marco), que informou que é proprietário de uma fábrica de alumínios; que o autor é órfão desde
os 4 anos e foi morar com seu pai, sendo que atualmente mora com sua mãe; que fez o processo

de interdição do autor, que tem retardo desde a infância, com o intuito de ajudá-lo; que o autor
costuma ir à firma (de alumínios) para tratar dos cachorros.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/08/1988 a
02/2009 (na fábrica de alumínio de seu curador). Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias de 11/2006 a 12/2009 e de 04/2016 a 05/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
01/08/1988, mantendo vínculo empregatício até 02/2009; posteriormente, recolheu contribuições
previdenciárias, de 04/2016 a 05/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta deficiência intelectual leve,
presente desde a infância.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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