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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na qualidade de facultativa, de 09/2012 a 02/2016. - A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação congênita do quadril direito que causa incapacidade de longa data, porém, tendo como base os documentos juntados aos autos, é possível estabelecer que a incapacidade total e permanente teve início em 09/2012, data do encaminhamento para tratamento cirúrgico. A incapacidade para serviços pesados ocorreu desde o nascimento, sendo altamente improvável que a autora tenha desempenhado a atividade de rurícola até a idade adulta. A cirurgia foi realizada para tentar aliviar patologia francamente dolorosa e incapacitante. A dificuldade em deambular ocorre desde o nascimento. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 09/2012, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 01/2016. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade total e permanente ao menos desde 09/2012, quando a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico, sendo que a incapacidade para serviços braçais ocorre desde o nascimento, vez que se trata de patologia congênita. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021437-36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5021437-36.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora,
na qualidade de facultativa, de 09/2012 a 02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação congênita do quadril direito que causa
incapacidade de longa data, porém, tendo como base os documentos juntados aos autos, é
possível estabelecer que a incapacidade total e permanente teve início em 09/2012, data do
encaminhamento para tratamento cirúrgico. A incapacidade para serviços pesados ocorreu desde
o nascimento, sendo altamente improvável que a autora tenha desempenhado a atividade de
rurícola até a idade adulta. A cirurgia foi realizada para tentar aliviar patologia francamente
dolorosa e incapacitante. A dificuldade em deambular ocorre desde o nascimento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

09/2012, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 01/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade total e permanente ao menos desde
09/2012, quando a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico, sendo que a incapacidade
para serviços braçais ocorre desde o nascimento, vez que se trata de patologia congênita.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5021437-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES BASSINELLI REGUIM

Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5021437-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES BASSINELLI REGUIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade é preexistente à
filiação da parte autora ao sistema previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello








APELAÇÃO (198) Nº 5021437-36.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE LOURDES BASSINELLI REGUIM
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, na
qualidade de facultativa, de 09/2012 a 02/2016.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento de auxílio-doença, formulado
em 08/01/2014, pois a incapacidade foi fixada em 11/05/2012, sendo preexistente à filiação da
parte autora ao RGPS.
Foi juntado prontuário médico da requerente.
A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação congênita do quadril direito que causa
incapacidade de longa data, porém, tendo como base os documentos juntados aos autos, é
possível estabelecer que a incapacidade total e permanente teve início em 09/2012, data do
encaminhamento para tratamento cirúrgico. A incapacidade para serviços pesados ocorreu desde
o nascimento, sendo altamente improvável que a autora tenha desempenhado a atividade de
rurícola até a idade adulta. A cirurgia foi realizada para tentar aliviar patologia francamente
dolorosa e incapacitante. A dificuldade em deambular ocorre desde o nascimento.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
09/2012, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 01/2016.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes
do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade total e permanente ao menos desde
09/2012, quando a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico, sendo que a incapacidade
para serviços braçais ocorre desde o nascimento, vez que se trata de patologia congênita.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).


Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora,
na qualidade de facultativa, de 09/2012 a 02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta luxação congênita do quadril direito que causa
incapacidade de longa data, porém, tendo como base os documentos juntados aos autos, é
possível estabelecer que a incapacidade total e permanente teve início em 09/2012, data do
encaminhamento para tratamento cirúrgico. A incapacidade para serviços pesados ocorreu desde
o nascimento, sendo altamente improvável que a autora tenha desempenhado a atividade de
rurícola até a idade adulta. A cirurgia foi realizada para tentar aliviar patologia francamente
dolorosa e incapacitante. A dificuldade em deambular ocorre desde o nascimento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em
09/2012, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 01/2016.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade total e permanente ao menos desde
09/2012, quando a autora foi encaminhada para tratamento cirúrgico, sendo que a incapacidade
para serviços braçais ocorre desde o nascimento, vez que se trata de patologia congênita.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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