Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005519-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 03/2012 a 04/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose, gonartrose e tendinopatia dos ombros.
Há incapacidade definitiva para a profissão declarada (doméstica). Não tem capacidade de
reabilitação profissional. O início da incapacidade fica comprovado pelo menos desde 04/2013
(data do primeiro exame médico apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 03/2012,
recolhendo contribuições até 04/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 03/2012, aos 62 anos de
idade, recolheu 13 contribuições, suficientes para o cumprimento da carência e, em 05/2013,
formulou o requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada
cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005519-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIETA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005519-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIETA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(07/05/2013). Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e a redução da verba
honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005519-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIETA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 03/2012 a 04/2013.
A parte autora, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose, gonartrose e tendinopatia dos ombros.
Há incapacidade definitiva para a profissão declarada (doméstica). Não tem capacidade de
reabilitação profissional. O início da incapacidade fica comprovado pelo menos desde 04/2013
(data do primeiro exame médico apresentado).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 03/2012,
recolhendo contribuições até 04/2013.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 03/2012, aos 62 anos de
idade, recolheu 13 contribuições, suficientes para o cumprimento da carência e, em 05/2013,
formulou o requerimento administrativo.
Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, apenas alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, como alega.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da
autarquia.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela
anteriormente deferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, de 03/2012 a 04/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose, gonartrose e tendinopatia dos ombros.
Há incapacidade definitiva para a profissão declarada (doméstica). Não tem capacidade de
reabilitação profissional. O início da incapacidade fica comprovado pelo menos desde 04/2013
(data do primeiro exame médico apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 03/2012,
recolhendo contribuições até 04/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 03/2012, aos 62 anos de
idade, recolheu 13 contribuições, suficientes para o cumprimento da carência e, em 05/2013,
formulou o requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada
cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia Federal , cassando a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
