Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a infância. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a 06/12/2016 (NB 615.191.670-4). - A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental leve, possivelmente por hipóxia no parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial ratificou suas conclusões. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve, deficiência presente desde o nascimento. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287764-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5287764-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a
infância.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com
última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a
06/12/2016 (NB 615.191.670-4).
- A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental leve, possivelmente por hipóxia no
parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar
sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom
relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença
não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial
ratificou suas conclusões.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e
manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve,
deficiência presente desde o nascimento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287764-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSMAR EVANGELISTA RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287764-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSMAR EVANGELISTA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade é apenas parcial
e preexistente à filiação da parte autora ao sistema previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287764-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSMAR EVANGELISTA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que a tramitação do presente recurso deve se dar sem a atribuição de
segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do
CPC, que a autorizam.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a
infância.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com última
remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a
06/12/2016 (NB 615.191.670-4).
A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental leve, possivelmente por hipóxia no
parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar
sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom
relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença
não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento.
Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial
ratificou suas conclusões.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença NB 615.191.670-4 foi concedido
em razão de incapacidade causada por CID 10 S62, ou seja, fratura ao nível do punho e da mão.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e
manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes
do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve, deficiência
presente desde o nascimento.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à

Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
À UFOR para regularização, quanto à tramitação do recurso sem o segredo de justiça.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Relatório médico, de 24/01/2017, informa que o autor apresenta déficit intelectual desde a
infância.

- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/03/1991 e o último a partir de 23/03/2015, com
última remuneração em 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/07/2016 a
06/12/2016 (NB 615.191.670-4).
- A parte autora, operário, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental leve, possivelmente por hipóxia no
parto, provocando desorientação temporal e dificuldade de diálogo, com incapacidade de informar
sobre seus problemas e outros dados pessoais. Vem laborando em frigorífico e tem bom
relacionamento com colegas, realizando sua própria higiene e se alimentando sozinho. A doença
não é progressiva, não houve agravamento; a deficiência teve início no momento do nascimento.
Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Em complementação, o perito judicial
ratificou suas conclusões.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 1991 e
manteve diversos vínculos empregatícios, sendo o último a partir de 23/03/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve,
deficiência presente desde o nascimento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora