Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5196436-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
21/11/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2014 a
04/2017, como facultativa.
- A parte autora, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide, doença mental
caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou
embotado e comprometimento do juízo crítico. Desde o início da doença, aos 12 anos de idade, já
apresentava sintomatologia psicótica relevante.
- Constou do laudo pericial que “segundo a mãe, aos 12 anos começou a apresentar crises
agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes, visões”.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a parte autora apresenta incapacidade total
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o trabalho, desde os 12 anos, quando teve início a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 01/2014,
recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início aos 12
anos de idade (portanto, em 2009), data de início da doença, época em que a requerente passou
a apresentar sintomatologia psicótica relevante, com crises agressivas, medo, irritação,
descontrole emocional, escuta de vozes e visões.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196436-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA CRISTINA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA ABRAHAO - SP129435-N, VANDERLEIA
SIMOES DE BARROS ANTONELLI - SP156782
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196436-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA CRISTINA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA ABRAHAO - SP129435-N, VANDERLEIA
SIMOES DE BARROS ANTONELLI - SP156782
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir de 13/11/2016.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados, pois a incapacidade é preexistente. Requer, subsidiariamente, a alteração
do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, a
redução da verba honorária e a fixação de termo final para o pagamento do benefício.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196436-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA CRISTINA VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA ABRAHAO - SP129435-N, VANDERLEIA
SIMOES DE BARROS ANTONELLI - SP156782
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
21/11/2016, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2014 a
04/2017, como facultativa.
A parte autora, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide, doença mental
caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou
embotado e comprometimento do juízo crítico. Desde o início da doença, aos 12 anos de idade, já
apresentava sintomatologia psicótica relevante.
Constou do laudo pericial que “segundo a mãe, aos 12 anos começou a apresentar crises
agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes, visões”.
Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a parte autora apresenta incapacidade total
para o trabalho, desde os 12 anos, quando teve início a doença.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 01/2014,
recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início aos 12
anos de idade (portanto, em 2009), data de início da doença, época em que a requerente passou
a apresentar sintomatologia psicótica relevante, com crises agressivas, medo, irritação,
descontrole emocional, escuta de vozes e visões.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
21/11/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, de 01/2014 a
04/2017, como facultativa.
- A parte autora, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide, doença mental
caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou
embotado e comprometimento do juízo crítico. Desde o início da doença, aos 12 anos de idade, já
apresentava sintomatologia psicótica relevante.
- Constou do laudo pericial que “segundo a mãe, aos 12 anos começou a apresentar crises
agressivas, medo, irritação, descontrole emocional, escuta de vozes, visões”.
- Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a parte autora apresenta incapacidade total
para o trabalho, desde os 12 anos, quando teve início a doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 01/2014,
recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo a qualidade
de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde
antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início aos 12
anos de idade (portanto, em 2009), data de início da doença, época em que a requerente passou
a apresentar sintomatologia psicótica relevante, com crises agressivas, medo, irritação,
descontrole emocional, escuta de vozes e visões.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA