
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037976-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da data da juntada do laudo pericial (25/09/2015). Correção monetária com incidência do IPCA-E. Juros calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Sem custas.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia Federal, arguindo pela prescrição de valores passados. No mérito, sustenta em síntese que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial, a redução dos honorários advocatícios, a isenção das custas e pela observação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
A autora, por meio de recurso adesivo, requer a alteração do termo inicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037976-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1985 a 1993, além de recolhimentos à previdência social de 07/2012 a 06/2013 e de 01/2014 a 03/2014. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/08/2013 a 27/10/2013.
A parte autora, doméstica e serviços gerais, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/08/2015.
O laudo atesta que a periciada apresenta atrofia em suas mãos devido a uma síndrome de túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor. Informa que a doença teve início em 01/01/2012 e a incapacidade em 01/01/2015.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer a autora há muitos anos e confirmaram que parou de trabalhar em 2013, em razão dos problemas de saúde.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observo que a autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 1985, manteve vínculo empregatício até 14/08/1993, momento em que cessou o recolhimento. Retornou ao sistema previdenciário com novas contribuições em julho de 2012. Na época em que reingressou no sistema previdenciário contava com 54 anos de idade.
Verifica-se que o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Além disso, o laudo pericial aponta com clareza que a doença incapacitante da autora teve início e em 01/01/2012, que corresponde à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (07/2012).
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em julho/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Embora o INSS tenha concedido à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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