Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003379-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada apresenta sequelas de traumatismos do membro superior
esquerdo e lesões em ombro esquerdo. Aduz que a paciente deve evitar atividades que exijam
esforços físicos e repetição de movimentos com o ombro afetado. Conclui pela existência de
incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional. Informa que a incapacidade teve
início em 2011.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/03/2001 a 28/02/2002, demonstrando
que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos
necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/04/2012, apresentando quatro novas
contribuições até 31/07/2012.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade da autora teve início no ano de
2011, ou seja, em época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
- Quando a autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 71 anos de idade.
- Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu reingresso ao sistema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde
quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de setenta anos de idade e após três
anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista
a natureza das moléstias que a acometem.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu
reingresso ao sistema previdenciário.
- A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência
Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu
reingresso em 01/04/2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios
pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003379-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS1958500A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5003379-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS1958500A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com antecipação da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (31/03/2015).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício, tendo em vista que a incapacidade é anterior ao reingresso ao RGPS, ou seja, não
detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia
pela condenação da parte autora nos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5003379-19.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARIDA MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA FONTEBASSE MACHADO - MS1958500A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Consta consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, informando recolhimentos à
previdência social de 01/03/2001 a 28/02/2002, de 01/04/2012 a 31/07/2012, de 01/10/2014 a
31/03/2015, e de 01/06/2015 a 31/08/2015.
A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 76 anos, submeteu-se à perícia médica
judicial, em 20/05/2016.
O laudo atestaque a periciada apresenta sequelas de traumatismos do membro superior
esquerdo e lesões em ombro esquerdo. Aduz que a paciente deve evitar atividades que exijam
esforços físicos e repetição de movimentos com o ombro afetado. Conclui pela existência de
incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional. Informa que a incapacidade teve
início em 2011.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, verifica-se que a requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/03/2001 a
28/02/2002, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze)
meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema
previdenciário em 01/04/2012, apresentando quatro novas contribuições até 31/07/2012.
Embora tenha voltado a contribuir, o laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade
da autora teve início no ano de 2011, ou seja, em época anterior àquela em que voltou a efetuar
novos recolhimentos ao RGPS.
Além disso, observo que quando a autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 71
anos de idade. Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu
reingresso ao sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas
condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de setenta anos de
idade e após três anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente
tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes
do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua
nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu
ou agravou-se após o seu reingresso em 01/04/2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a
concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é
fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atestaque a periciada apresenta sequelas de traumatismos do membro superior
esquerdo e lesões em ombro esquerdo. Aduz que a paciente deve evitar atividades que exijam
esforços físicos e repetição de movimentos com o ombro afetado. Conclui pela existência de
incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional. Informa que a incapacidade teve
início em 2011.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/03/2001 a 28/02/2002, demonstrando
que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos
necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/04/2012, apresentando quatro novas
contribuições até 31/07/2012.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade da autora teve início no ano de
2011, ou seja, em época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS.
- Quando a autora passou a efetuar novos recolhimentos contava com 71 anos de idade.
- Tal fato permite inferir que a incapacidade já existia desde antes do seu reingresso ao sistema
previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde
quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de setenta anos de idade e após três
anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista
a natureza das moléstias que a acometem.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu
reingresso ao sistema previdenciário.
- A incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência
Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu
reingresso em 01/04/2012, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios
pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
