
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023277-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença, com antecipação da tutela.
Após realização da perícia médica judicial, foi concedida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. Confirmou a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, tendo vista que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação do termo final do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para implantação do benefício de auxílio-doença n.º 31/ 621.396.591-6, com DIB em 08/10/2012; e com DIP em 01/11/2017.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023277-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do sistema Dataprev, constando o indeferimento do auxílio-doença por parecer contrário da perícia médica (DER: 08/10/2012).
A parte autora, costureira, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 28/01/2017.
O laudo atesta que a periciada é portadora de alterações degenerativas e anatômicas junto à coluna paravertebral, membros inferiores e superiores, encontrando-se agravadas pelo quadro de fibromialgia. Assevera que referidas patologias estão atualmente sintomáticas, justificando o déficit físico e funcional a acarretar inaptidão e impossibilitando desenvolver suas atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando vínculos empregatícios de 01/07/1979 a 21/01/1981, e de 14/07/1982 a 30/11/1982, além de recolhimentos à previdência social de 01/07/2011 a 31/03/2014.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Observo que a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/07/1979, quando começou a trabalhar e recolher contribuições previdenciárias, efetuou recolhimentos descontínuos até 30/11/1982, deixou de contribuir à Previdência Social por um período de vinte e nove anos e, após, voltou a filiar-se ao RGPS com novos recolhimentos a partir de 01/07/2011, quando contava com 65 anos de idade.
Entendo que o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso ao RGPS em 01/07/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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