
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005074-54.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (25.04.2011, fl. 30).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacitação, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvando a observação aos Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias.
Em face da omissão da médica perita em prestar esclarecimentos sobre as divergências contidas no primeiro laudo (exame realizado em 20.09.2011, fls. 45/46), a decisão de fl. 75 considerou o encargo não cumprido, determinando a realização de nova perícia.
A segunda perícia, realizada em 18.07.2014, atesta que a autora padece de quadro demencial, devido a transtorno afetivo bipolar, de evolução crônica e ciclos subentrantes, diagnosticado na adolescência, caracterizando alienação mental, com incapacidade total e permanente, desde 2007 (fls. 80/84).
O documento médico de fls. 17, datado de 01.03.2011, atesta que a autora, portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto e transtorno de pânico, está em tratamento regular desde maio de 2007.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios de 07.03.1983 a 31.08.1988, não ininterruptos, e voltou a verter contribuições à Previdência Social, no período de maio a setembro/2010.
Desta forma, forçoso concluir que a incapacidade, cujo início foi fixado pelo perito judicial em 2007, é preexistente à recuperação da qualidade de segurada, ocorrida somente em 2010, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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