
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023367-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora reingressou à Previdência Social quando já se encontrava incapaz para o trabalho. Revogou a tutela anteriormente deferida.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados, pois a incapacidade é posterior à sua refiliação ao sistema previdenciário.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023367-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Relatório médico, de 08/10/2002, informa que o autor apresenta artrose no quadril direito, com indicação de prótese total do quadril.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1974, sendo o último de 05/03/1990 a 23/11/1990. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/2002 a 09/2002 e de 10/2010 a 12/2010, bem como a concessão de auxílio-doença, a partir de 08/10/2002 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
Laudos das perícias realizadas pelo INSS informam que, inicialmente, o auxílio-doença foi concedido, pois a data de início da incapacidade foi fixada em 08/10/2002. Posteriormente, entretanto, houve revisão da data de início da incapacidade, que foi alterada para 10/02/2002, sendo cessado o benefício, pois constatada a preexistência da incapacidade, conforme se observa do documento de fls. 112: "considerando história natural da moléstia - trata-se de incapacidade anterior à sua qualidade de segurado".
A parte autora, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose coxo femoral severa à direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2002 (conforme relato do autor) e a incapacidade em 08/10/2002, data do afastamento pelo INSS. Em complementação, ratificou a data de início da incapacidade.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1990, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 2002, recolhendo contribuições de 05/2002 a 09/2002.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, verifica-se que a incapacidade da parte autora tem como causa a "artrose coxo femoral severa à direita", conforme atestado pelo perito judicial. O documento médico de fls. 42, expedido em 08/10/2002, informa que o autor apresentava artrose no quadril direito, com indicação de cirurgia. Portanto, àquela época, a patologia já se encontrava em estágio avançado, havendo necessidade de intervenção cirúrgica.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Observe-se que a parte autora, após mais de dez anos sem contribuir para o regime previdenciário, reingressou no RGPS em 05/2002, efetuando cinco recolhimentos, suficientes para o cumprimento da carência. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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