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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1988, até 26/04/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2010 a 08/2011, bem como a concessão de auxílios-doença, de 09/12/2010 a 15/01/2012 e de 30/05/2012 a 31/07/2012. - Atestado médico, de 02/2011, informa que a parte autora apresentava cirrose descompensada, com sugestão de encaminhamento para transplante de fígado como tratamento prioritário. - Perícia realizada pelo INSS, em 02/07/2012, informa a revisão da data de início da incapacidade para 02/11/2010, data do acidente que o incapacitou. Consta, do referido laudo, que o autor, portador de cirrose hepática, refere ter sido diagnosticado em 02/11/2010, quando sofreu ferimento extenso de pé direito, complicado, demorando oito meses para cicatrização total. - Realizada perícia judicial indireta, o laudo atestou que a parte autora apresentava cirrose hepática desde o final de 2010, com incapacidade já se iniciando naquela época. Fixou a data de início da incapacidade em 21/12/2010. Afirmou que "não temos documentos nos autos que possam nos indicar quando é que foi o início desta patologia, mas certamente demorou algum tempo desde o diagnóstico, até a incapacidade laboral". - Em esclarecimentos, retificou a data de início da incapacidade para 02/11/2010, pois nesse dia já havia a incapacidade, reconhecida por documento juntado aos autos com história clínica do autor, que relatou acidente e posterior internação por conta de complicações do mesmo. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2010, recolhendo contribuições até 08/2011. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 02/11/2010. - Ressalte-se que a incapacidade da parte autora tem como causa a cirrose hepática, que já se encontrava em estágio avançado em 11/2010, quando ocorreu o acidente, conforme se extrai do conjunto probatório. - Observe-se que a parte autora, após mais de dez anos sem contribuir para o regime previdenciário, reingressou no RGPS em 11/2010, efetuou um recolhimento e passou a receber auxílio-doença (que foi, posteriormente, cessado, pois concedido de forma irregular). Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, dias depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267119 - 0001941-10.2012.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-10.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001941-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULA DAIANE COSTA ESPOSITO e outros(as)
:THAINARA SEGURA MARTINEZ SANTOS
:LUIS FELIPE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA INES DOS SANTOS
APELANTE:PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a)
SUCEDIDO(A):PAULO SERGIO DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00019411020124036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1988, até 26/04/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2010 a 08/2011, bem como a concessão de auxílios-doença, de 09/12/2010 a 15/01/2012 e de 30/05/2012 a 31/07/2012.
- Atestado médico, de 02/2011, informa que a parte autora apresentava cirrose descompensada, com sugestão de encaminhamento para transplante de fígado como tratamento prioritário.
- Perícia realizada pelo INSS, em 02/07/2012, informa a revisão da data de início da incapacidade para 02/11/2010, data do acidente que o incapacitou. Consta, do referido laudo, que o autor, portador de cirrose hepática, refere ter sido diagnosticado em 02/11/2010, quando sofreu ferimento extenso de pé direito, complicado, demorando oito meses para cicatrização total.
- Realizada perícia judicial indireta, o laudo atestou que a parte autora apresentava cirrose hepática desde o final de 2010, com incapacidade já se iniciando naquela época. Fixou a data de início da incapacidade em 21/12/2010. Afirmou que "não temos documentos nos autos que possam nos indicar quando é que foi o início desta patologia, mas certamente demorou algum tempo desde o diagnóstico, até a incapacidade laboral".
- Em esclarecimentos, retificou a data de início da incapacidade para 02/11/2010, pois nesse dia já havia a incapacidade, reconhecida por documento juntado aos autos com história clínica do autor, que relatou acidente e posterior internação por conta de complicações do mesmo.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2010, recolhendo contribuições até 08/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 02/11/2010.
- Ressalte-se que a incapacidade da parte autora tem como causa a cirrose hepática, que já se encontrava em estágio avançado em 11/2010, quando ocorreu o acidente, conforme se extrai do conjunto probatório.
- Observe-se que a parte autora, após mais de dez anos sem contribuir para o regime previdenciário, reingressou no RGPS em 11/2010, efetuou um recolhimento e passou a receber auxílio-doença (que foi, posteriormente, cessado, pois concedido de forma irregular). Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, dias depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:28:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-10.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001941-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULA DAIANE COSTA ESPOSITO e outros(as)
:THAINARA SEGURA MARTINEZ SANTOS
:LUIS FELIPE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA INES DOS SANTOS
APELANTE:PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a)
SUCEDIDO(A):PAULO SERGIO DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00019411020124036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora reingressou à Previdência Social quando já se encontrava incapaz para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados, pois a incapacidade é posterior à sua refiliação ao sistema previdenciário.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 16:28:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-10.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.001941-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:PAULA DAIANE COSTA ESPOSITO e outros(as)
:THAINARA SEGURA MARTINEZ SANTOS
:LUIS FELIPE DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA INES DOS SANTOS
APELANTE:PAULO SERGIO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro(a)
SUCEDIDO(A):PAULO SERGIO DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00019411020124036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1988, até 26/04/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2010 a 08/2011, bem como a concessão de auxílios-doença, de 09/12/2010 a 15/01/2012 e de 30/05/2012 a 31/07/2012.

Atestado médico, de 02/2011, informa que a parte autora apresentava cirrose descompensada, com sugestão de encaminhamento para transplante de fígado como tratamento prioritário.

Perícia realizada pelo INSS, em 02/07/2012, informa a revisão da data de início da incapacidade para 02/11/2010, data do acidente que o incapacitou. Consta, do referido laudo, que o autor, portador de cirrose hepática, refere ter sido diagnosticado em 02/11/2010, quando sofreu ferimento extenso de pé direito, complicado, demorando oito meses para cicatrização total.

Foi juntado relatório, no qual o médico informa que o autor foi atendido por ele uma única vez, no dia 09/02/2011, quando já se encontrava gravemente enfermo, com quadro clínico de cirrose descompensada. Esclarece que a cirrose é uma doença que geralmente cursa silenciosamente e torna-se praticamente impossível afirmar quando se iniciou. O que podemos constatar é o tempo de aparecimento dos sinais e sintomas, cujo quadro se instala numa fase avançada da doença. No presente caso, o paciente relatava estar doente havia um ano, quando apareceram os sinais de edema e ascite, com piora gradativa nos últimos 3 meses em relação à consulta.

Durante a instrução processual, sobreveio notícia do óbito da parte autora, ocorrido em 20/02/2013; habilitados os sucessores.

Realizada perícia indireta, o laudo atestou que a parte autora apresentava cirrose hepática desde o final de 2010, com incapacidade já se iniciando naquela época. Fixou a data de início da incapacidade em 21/12/2010. Afirmou que "não temos documentos nos autos que possam nos indicar quando é que foi o início desta patologia, mas certamente demorou algum tempo desde o diagnóstico, até a incapacidade laboral".

Em esclarecimentos, retificou a data de início da incapacidade para 02/11/2010, pois nesse dia já havia a incapacidade, reconhecida por documento juntado aos autos com história clínica do autor, que relatou acidente e posterior internação por conta de complicações do mesmo.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2010, recolhendo contribuições até 08/2011.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.

Neste caso, o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 02/11/2010.

Ressalte-se que a incapacidade da parte autora tem como causa a cirrose hepática, que já se encontrava em estágio avançado em 11/2010, quando ocorreu o acidente, conforme se extrai do conjunto probatório.

Observe-se que a parte autora, após mais de dez anos sem contribuir para o regime previdenciário, reingressou no RGPS em 11/2010, efetuou um recolhimento e passou a receber auxílio-doença (que foi, posteriormente, cessado, pois concedido de forma irregular). Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, dias depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/01/2018 16:28:09



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