Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000545-67.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, insuficiência venosa crônica,
doença de chagas crônica e transtornos de ansiedade orgânicos. Há restrições para trabalhar por
muito tempo em pé ou sentado, subir e descer escadas e outras atividades que exijam esforço
dos membros inferiores, porém a autora relata que nunca trabalhou. Para atividades do lar não há
incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora para atividades que exijam esforços.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se
falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias de
2001 a 2003, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 06/2014, recolhendo
contribuições até 09/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime
previdenciário, reingressou no RGPS em 06/2014, aos 67 anos de idade, recolheu 11 (onze)
contribuições e formulou requerimento administrativo em 06/2015.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitadapara o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000545-67.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENI FLORENCIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000545-67.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENI FLORENCIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP3211200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia
judicial. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000545-67.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GENI FLORENCIO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP3211200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em
17/04/2017, por parecer contrário da perícia médica.
Documento médico de 07/08/2013 informa que a autora passou por atendimento ambulatorial,
queixando-se de dores crônicas na coluna, com diagnóstico de hérnia discal e protrusão discal.
Documento médico de 05/05/2013 atesta diagnóstico de artrose coxo femoral, sendo que existe
outro documento, de 13/06/2012, no qual já consta diagnóstico de artrose.
Em 05/07/2012, foi realizado atendimento ambulatorial com cardiologista, ocasião na qual a
autora se queixou de cansaço aos moderados e grandes esforços e houve diagnóstico de CID 10
I06 (doenças reumáticas da valva aórtica).
Em 29/08/2011, a parte autora passou por atendimento ambulatorial com cardiologista, com
queixas de descontrole de pressão arterial e palpitações.
Relatório de centro de saúde, realizado quando a autora possuía 64 anos (portanto, em 2010),
informa que ela se queixava de dificuldade visual, tontura, fraqueza geral, alteração de
sensibilidade, insônia, edema em pernas e varizes.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, nos períodos de 12/2001 a 07/2003, de 01/2004 a 03/2004, de 06/2014 a 04/2015 e de
06/2015 a 09/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 27/04/2015 a 03/09/2015.
A parte autora, do lar, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, insuficiência venosa crônica,
doença de chagas crônica e transtornos de ansiedade orgânicos. Há restrições para trabalhar por
muito tempo em pé ou sentado, subir e descer escadas e outras atividades que exijam esforço
dos membros inferiores, porém a autora relata que nunca trabalhou. Para atividades do lar não há
incapacidade.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
incapacidade da parte autora para atividades que exijam esforços.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias de
2001 a 2003, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 06/2014, recolhendo
contribuições até 09/2017.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime
previdenciário, reingressou no RGPS em 06/2014, aos 67 anos de idade, recolheu 11 (onze)
contribuições e formulou requerimento administrativo em 06/2015.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Logo, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentação diversa, nos termos do
entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, insuficiência venosa crônica,
doença de chagas crônica e transtornos de ansiedade orgânicos. Há restrições para trabalhar por
muito tempo em pé ou sentado, subir e descer escadas e outras atividades que exijam esforço
dos membros inferiores, porém a autora relata que nunca trabalhou. Para atividades do lar não há
incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora para atividades que exijam esforços.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se
falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias de
2001 a 2003, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 06/2014, recolhendo
contribuições até 09/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente dez anos sem contribuir para o regime
previdenciário, reingressou no RGPS em 06/2014, aos 67 anos de idade, recolheu 11 (onze)
contribuições e formulou requerimento administrativo em 06/2015.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de
saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitadapara o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
