Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027117-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- O experto informa diagnóstico de “osteonecrose de côndilos femorais do joelho esquerdo” e
conclui pela presença de “incapacidade parcial e temporária para o trabalho”, desde “julho de
2013”.
- Extrato do sistema Dataprev juntado aos autos pela autarquia federal informa apenas vínculos
empregatícios urbanos, de 01/11/2005 a 07/01/2006, 09/01/2006 e 01/09/2006 e de 01/02/2015 a
31/12/2015.
- Quanto ao pleito de anulação para realização de oitiva de testemunhas, verifico que, no caso
dos presentes autos, com relação à alegada condição de trabalhadora rural, a requerente não
trouxe aos autos início de prova material dessa atividade, uma vez que não há um único
documento em seu nome que comprove o labor rurícola, mas tão somente em nome de terceiros,
como bem apontado pela sentença de primeiro grau.
- Segundo a Súmula 149, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário".
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027117-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5027117-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade
à refiliação ao RGPS.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Aduz ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que não realizada oitiva de
testemunhas para verificação de sua condição de segura especial rural, que afastaria a
preexistência da inaptidão.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5027117-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCIA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “trabalhadora rural”, atualmente com 38 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnóstico de “osteonecrose de côndilos femorais do joelho esquerdo” e
conclui pela presença de “incapacidade parcial e temporária para o trabalho”, desde “julho de
2013”.
Extrato do sistema Dataprev juntado aos autos pela autarquia federal informa apenas vínculos
empregatícios urbanos, de 01/11/2005 a 07/01/2006, 09/01/2006 e 01/09/2006 e de 01/02/2015 a
31/12/2015.
Quanto ao pleito de anulação para realização de oitiva de testemunhas, verifico que, no caso dos
presentes autos, com relação à alegada condição de trabalhadora rural, a requerente não trouxe
aos autos início de prova material dessa atividade, uma vez que não há um único documento em
seu nome que comprove o labor rurícola, mas tão somente em nome de terceiros, como bem
apontado pela sentença de primeiro grau.
Segundo a Súmula 149, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário".
Dessa maneira, na presente situação, nenhuma valia teria a prova requerida, na medida em que,
mesmo que confirmada a atividade rural por testemunhas, tais declarações, desacompanhadas
de início de prova material de atividade como rurícola, seriam insuficientes para o reconhecimento
da condição de segurada especial.
Assim, o cotejo entre os recolhimentos realizados e as conclusões periciais revela o surgimento
das enfermidades incapacitantes desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentação diversa, nos termos do
entendimento jurisprudencial pacificado, “verbis”:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e nego provimento à
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- O experto informa diagnóstico de “osteonecrose de côndilos femorais do joelho esquerdo” e
conclui pela presença de “incapacidade parcial e temporária para o trabalho”, desde “julho de
2013”.
- Extrato do sistema Dataprev juntado aos autos pela autarquia federal informa apenas vínculos
empregatícios urbanos, de 01/11/2005 a 07/01/2006, 09/01/2006 e 01/09/2006 e de 01/02/2015 a
31/12/2015.
- Quanto ao pleito de anulação para realização de oitiva de testemunhas, verifico que, no caso
dos presentes autos, com relação à alegada condição de trabalhadora rural, a requerente não
trouxe aos autos início de prova material dessa atividade, uma vez que não há um único
documento em seu nome que comprove o labor rurícola, mas tão somente em nome de terceiros,
como bem apontado pela sentença de primeiro grau.
- Segundo a Súmula 149, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário".
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a alegação de cerceamento de defesa e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
