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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 06/04/2016, por parecer contrário da perícia médica. - A parte autora, mototaxista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, realizado em 06/03/2017, atesta que a parte autora “relatou diabetes mellitus tipo II há mais ou menos 20 anos” e que “há mais de um ano teve descolamento da retina e hemorragia vítrea em olho esquerdo, sendo submetido a cirurgia de catarata”. Apresenta diabetes mellitus tipo II, com retinopatia diabética proliferativa avançada em ambos os olhos, exsudato macular em olho esquerdo. As complicações oculares deixaram o periciado com visão subnormal em olho esquerdo. A doença teve início provavelmente antes de 03/2016, porém o periciado não trouxe exames ou laudos anteriores a esta data. Há incapacidade parcial e definitiva para a atividade de motorista. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 22/06/1982 a 05/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2015 a 12/2016. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2015, recolhendo contribuições previdenciárias. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o próprio autor relatou, na perícia judicial, que apresenta diabetes mellitus tipo II há mais ou menos vinte anos e que sofreu descolamento da retina “há mais de um ano”. - Observe-se que a parte autora, após aproximadamente trinta anos sem contribuir para o regime previdenciário, reingressou no RGPS em 10/2015, efetuou 6 recolhimentos e formulou requerimento administrativo em 04/2016. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074409-80.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074409-80.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
06/04/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, mototaxista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, realizado em 06/03/2017, atesta que a parte autora “relatou diabetes mellitus tipo II há
mais ou menos 20 anos” e que “há mais de um ano teve descolamento da retina e hemorragia
vítrea em olho esquerdo, sendo submetido a cirurgia de catarata”. Apresenta diabetes mellitus
tipo II, com retinopatia diabética proliferativa avançada em ambos os olhos, exsudato macular em
olho esquerdo. As complicações oculares deixaram o periciado com visão subnormal em olho
esquerdo. A doença teve início provavelmente antes de 03/2016, porém o periciado não trouxe
exames ou laudos anteriores a esta data. Há incapacidade parcial e definitiva para a atividade de
motorista.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 22/06/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

05/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2015 a
12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou
por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2015, recolhendo contribuições
previdenciárias.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o próprio autor relatou, na perícia judicial, que apresenta diabetes mellitus tipo II há
mais ou menos vinte anos e que sofreu descolamento da retina “há mais de um ano”.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente trinta anos sem contribuir para o regime
previdenciário, reingressou no RGPS em 10/2015, efetuou 6 recolhimentos e formulou
requerimento administrativo em 04/2016. Não é crível, pois, que na data do reinício dos
recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074409-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO APARECIDO MONTE

Advogados do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5074409-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO APARECIDO MONTE

Advogados do(a) APELANTE: MAURO MARCHIONI - SP31802-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI
- SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora reingressou à
Previdência Social quando já se encontrava incapaz para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO (198) Nº 5074409-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO APARECIDO MONTE
Advogados do(a) APELANTE: MAURO MARCHIONI - SP31802-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI
- SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
06/04/2016, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, mototaxista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo, realizado em 06/03/2017, atesta que a parte autora “relatou diabetes mellitus tipo II há
mais ou menos 20 anos” e que “há mais de um ano teve descolamento da retina e hemorragia
vítrea em olho esquerdo, sendo submetido a cirurgia de catarata”. Apresenta diabetes mellitus
tipo II, com retinopatia diabética proliferativa avançada em ambos os olhos, exsudato macular em
olho esquerdo. As complicações oculares deixaram o periciado com visão subnormal em olho
esquerdo. A doença teve início provavelmente antes de 03/2016, porém o periciado não trouxe
exames ou laudos anteriores a esta data. Há incapacidade parcial e definitiva para a atividade de
motorista.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 22/06/1982 a
05/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2015 a
12/2016.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou
por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2015, recolhendo contribuições
previdenciárias.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes
do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, o próprio autor relatou, na perícia judicial, que apresenta diabetes mellitus tipo II há
mais ou menos vinte anos e que sofreu descolamento da retina “há mais de um ano”.
Observe-se que a parte autora, após aproximadamente trinta anos sem contribuir para o regime

previdenciário, reingressou no RGPS em 10/2015, efetuou 6 recolhimentos e formulou
requerimento administrativo em 04/2016. Não é crível, pois, que na data do reinício dos
recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE

PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
06/04/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, mototaxista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, realizado em 06/03/2017, atesta que a parte autora “relatou diabetes mellitus tipo II há
mais ou menos 20 anos” e que “há mais de um ano teve descolamento da retina e hemorragia
vítrea em olho esquerdo, sendo submetido a cirurgia de catarata”. Apresenta diabetes mellitus
tipo II, com retinopatia diabética proliferativa avançada em ambos os olhos, exsudato macular em
olho esquerdo. As complicações oculares deixaram o periciado com visão subnormal em olho
esquerdo. A doença teve início provavelmente antes de 03/2016, porém o periciado não trouxe
exames ou laudos anteriores a esta data. Há incapacidade parcial e definitiva para a atividade de
motorista.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 22/06/1982 a
05/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2015 a
12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou
por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2015, recolhendo contribuições
previdenciárias.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o próprio autor relatou, na perícia judicial, que apresenta diabetes mellitus tipo II há
mais ou menos vinte anos e que sofreu descolamento da retina “há mais de um ano”.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente trinta anos sem contribuir para o regime
previdenciário, reingressou no RGPS em 10/2015, efetuou 6 recolhimentos e formulou
requerimento administrativo em 04/2016. Não é crível, pois, que na data do reinício dos
recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou
agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados,
nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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