
D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037075-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do início da incapacidade (30/06/2006). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois a incapacidade é preexistente à sua refiliação ao sistema previdenciário. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037075-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 15 há atestado médico, de 30/06/2006, informando que o autor realiza tratamento desde 18/12/2003, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do requerente, em períodos descontínuos, desde 01/09/1992, sendo o último de 01/03/1996 a 24/06/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, no período de 03/2006 a 06/2006 e a concessão de auxílio-doença, de 30/06/2006 a 30/08/2009, e de benefício assistencial, a partir de 03/11/2009.
A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que não houve agravamento da enfermidade. Fixou a data de início da doença em 2003 e a data de início da incapacidade em junho de 2006, quando foi concedido o auxílio-doença.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 06/1996, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, na qualidade de facultativo, recolhendo contribuições no período de 03/2006 a 06/2006.
Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 03/2006, recolheu exatamente quatro contribuições, suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 06/2013, formulou requerimento administrativo.
Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
Ressalte-se que a parte autora juntou atestado médico informando que faz tratamento desde 2003, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Ademais, não houve agravamento da doença, conforme informado pelo perito judicial.
Assim, apesar de o perito judicial ter informado que a incapacidade teve início em 06/2006, data da concessão do auxílio-doença, não há qualquer documento que comprove o agravamento do quadro clínico da parte autora a partir de tal data.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Prejudicados os demais pontos da apelação, ante a inversão do resultado da lide.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/03/2017 13:31:50 |