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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 13/09/1989 a 16/10/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 04/2006 a 03/2007 e de 03/2016 a 06/2016. - A parte autora, do lar, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide. Considerando-se que o exame clínico atual foi normal e que não apresentou novos exames complementares, entende-se que houve melhora clínica do processo anterior. Não necessita ser reabilitada profissionalmente. Não apresenta incapacidade para o trabalho. - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide. Há invalidez total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2016 pelo menos, conforme atestado médico apresentado. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por um mês no ano de 1989, deixou de contribuir por longo período, recolheu contribuições previdenciárias, como facultativa, de 04/2006 a 03/2007, novamente passou longo tempo sem contribuir e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo quatro contribuições, no período de 03/2016 a 06/2016. - Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 03/2016. - Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade existe ao menos desde fevereiro de 2016. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 03/2016 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004044-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004044-98.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 13/09/1989 a 16/10/1989,
bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 04/2006 a
03/2007 e de 03/2016 a 06/2016.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide. Considerando-se que o
exame clínico atual foi normal e que não apresentou novos exames complementares, entende-se
que houve melhora clínica do processo anterior. Não necessita ser reabilitada profissionalmente.
Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide. Há invalidez total e
permanente para o trabalho desde fevereiro de 2016 pelo menos, conforme atestado médico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por um mês
no ano de 1989, deixou de contribuir por longo período, recolheu contribuições previdenciárias,
como facultativa, de 04/2006 a 03/2007, novamente passou longo tempo sem contribuir e voltou a
filiar-se à Previdência Social, recolhendo quatro contribuições, no período de 03/2016 a 06/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 03/2016.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade existe ao menos desde fevereiro de
2016.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 03/2016 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004044-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A








APELAÇÃO (198) Nº 5004044-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263000A




R E L A T Ó R I O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/05/2016. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos
benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos honorários
periciais.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.




lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5004044-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263000A



V O T O








A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
24/05/2016, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 13/09/1989 a 16/10/1989,
bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 04/2006 a
03/2007 e de 03/2016 a 06/2016.
A parte autora, do lar, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide. Considerando-se que o
exame clínico atual foi normal e que não apresentou novos exames complementares, entende-se
que houve melhora clínica do processo anterior. Não necessita ser reabilitada profissionalmente.
Não apresenta incapacidade para o trabalho.
O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide. Há invalidez total e
permanente para o trabalho desde fevereiro de 2016 pelo menos, conforme atestado médico
apresentado.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por um mês
no ano de 1989, deixou de contribuir por longo período, recolheu contribuições previdenciárias,
como facultativa, de 04/2006 a 03/2007, novamente passou longo tempo sem contribuir e voltou a
filiar-se à Previdência Social, recolhendo quatro contribuições, no período de 03/2016 a 06/2016.
Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 03/2016.
Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade existe ao menos desde fevereiro de

2016.
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 03/2016 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº
8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe
o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a
incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não
preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é
indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação
continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de
aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser
analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o
conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.






E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 13/09/1989 a 16/10/1989,
bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 04/2006 a
03/2007 e de 03/2016 a 06/2016.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias
médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide. Considerando-se que o
exame clínico atual foi normal e que não apresentou novos exames complementares, entende-se
que houve melhora clínica do processo anterior. Não necessita ser reabilitada profissionalmente.
Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide. Há invalidez total e
permanente para o trabalho desde fevereiro de 2016 pelo menos, conforme atestado médico
apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por um mês
no ano de 1989, deixou de contribuir por longo período, recolheu contribuições previdenciárias,
como facultativa, de 04/2006 a 03/2007, novamente passou longo tempo sem contribuir e voltou a
filiar-se à Previdência Social, recolhendo quatro contribuições, no período de 03/2016 a 06/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde
antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, em 03/2016.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade existe ao menos desde fevereiro de
2016.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à
Previdência Social em 03/2016 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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